Legislação Correlata - Lei Complementar 28 de 01/09/1997
(revogado pelo(a) Decreto 23776 de 12/05/2003)
Regulamenta a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 314, incisos II e IX da mesma Lei Orgânica e do artigo 49 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a utilização do Instrumento de Política Urbana da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
Art. 2º A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a unidade imobiliária, que venham a acarretar a valorização desta.
§ 1º Considera-se Modificação de Uso a mudança de um uso ou tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 17 de 28 de janeiro de 1997.
§ 2º Considera-se Extensão de Uso a inclusão, ao uso original, de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
§ 3° Considera-se Unidade Imobiliária o bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º Considera-se, também, Alteração de Uso, a modificação ou extensão de uso de um ou mais pavimentos da unidade imobiliária.
Dos Núcleos Urbanos com Plano Diretor Local - PDL
Art. 3º Os Planos Diretores Locais aprovados determinarão as atividades permitidas e aquelas passíveis de ONALT.
Art. 4º As modificações ou extensões de uso serão objeto de processo administrativo a ser autuado na Administração Regional, instruído de requerimento do proprietário do imóvel, ou seu procurador, representante legal ou estatutário, e documento de propriedade do imóvel.
Art. 5º A Administração Regional verificará a possibilidade de implantação da atividade e de aplicação da ONALT, nos termos do respectivo PDL, com posterior encaminhamento do processo à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para emissão de Laudo de Avaliação.
Art. 6º O interessado recolherá na TERRACAP o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante será anexado ao processo.
Art. 7º Após a emissão do Laudo de Avaliação, a TERRACAP retornará o processo à Administração Regional, que comunicará ao interessado o valor da ONALT e providenciará o seu aceite, que será anexado ao processo.
Art. 8º Para a expedição do Alvará de Construção o interessado deverá apresentar na Administração Regional competente o recibo de pagamento da ONALT.
Art. 9° - No caso em que o PDL exigir a elaboração de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT para a implantação de determinada atividade, a Administração Regional deverá encaminhar o processo administrativo à Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH para a realização do EPVT, antes do envio do processo à TERRACAP.
Dos Núcleos Urbanos que não possuem Plano Diretor Local
Da existência de lei complementar específica que altera o Uso
Art. 10 - As modificações ou extensões de uso já aprovadas por lei complementar específica serão objeto de processo administrativo a ser autuado na Administração Regional, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento do proprietário do imóvel, ou seu procurador, representante legal ou estatutário;
II - documento de propriedade do imóvel;
III - resposta às consultas prévias realizadas junto às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com suas redes, possibilidade de fornecimento dos serviços com ou sem necessidade de expansão de redes e viabilidade e custos de remanejamento ou expansão, quando necessário;
IV - resposta de consulta realizada junto ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Departamento de Trânsito - DETRAN, quanto à viabilidade da alteração solicitada e eventuais riscos de circulação;
V - resposta de consulta realizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF quanto a riscos de segurança, nos termos da legislação específica;
VI - resposta de consulta realizada junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, quanto a restrições e condicionantes ambientais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - A Administração Regional anexará ao processo cópia da lei complementar específica que modificou ou estendeu o uso do lote e da norma de uso e ocupação vigente para o lote.
Art. 11 - A Administração Regional deverá encaminhar o processo à Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, após a emissão de parecer técnico avaliando a proposta de alteração de uso e o respectivo impacto junto à comunidade atingida.
I - informar ao interessado o valor relativo aos custos de elaboração do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, cujo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao processo;
II - elaborar o EPVT, de cujo parecer conclusivo comunicará o interessado em relação à viabilidade, custos de obras e serviços públicos necessários, observando-se o que segue:
a) caso a conclusão do EPVT seja favorável, estabelecer os limites de abrangência dos proprietários de lotes a serem consultados, conforme dispõe o art. 28 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
IV - anexar ao processo a anuência, providenciada pelo proprietário, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários consultados, devidamente registrada em Cartório, acompanhada do respectivo documento de propriedade de cada imóvel.
Parágrafo único. Caso o EPVT conclua que o uso ou atividade não podem ser implantados, o processo será enviado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para conhecimento e providências, considerando o que dispõe o art. 78 da Lei Complementar n." 17/97.
Art. 13 - Verificada a possibilidade de implantação da atividade, a SUDUR encaminhará o processo administrativo à TERRACAP, que deverá:
I - informar ao interessado o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante de pagamento será anexado ao processo;
II - emitir Laudo de Avaliação.
III - calcular o valor da ONALT.
Art. 14 - Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, a TERRACAP devolverá o processo à SUDUR, que deverá:
I - comunicar ao interessado o valor da ONALT;
II - providenciar o aceite do interessado que será anexado ao processo;
III - elaborar minuta de Decreto que regulamenta a lei complementar que alterou o uso, se for o caso;
IV - proceder, após a aprovação do Decreto, às anotações pertinentes nas respectivas normas de edificação, uso e gabarito e encaminhar o processo administrativo à Administração Regional competente para ciência e demais procedimentos.
Art. 15 - Para a expedição do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar na Administração Regional competente o recibo de pagamento da ONALT.
Da inexistência de lei complementar específica que altera o Uso
Art. 16 - Nos casos em que a alteração de uso não esteja aprovada por lei complementar específica, 0 interessado solicitará a modificação ou extensão de uso junto à Administração Regional, mediante requerimento padrão, instruído com os documentos constantes do art. 11, obedecidos os procedimentos previstos nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto.
Art. 17 - A TERRACAP encaminhará o processo à SUDUR, que deverá:
I - comunicar ao interessado o valor da ONALT;
II - providenciar o aceite do interessado, que será anexado ao processo;
III - elaborar minuta de projeto de lei complementar de alteração de uso, a ser enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - elaborar minuta de Decreto que regulamenta a lei complementar que alterou o uso, se for o caso;
V - proceder, após a aprovação do Decreto, às anotações pertinentes nas respectivas normas de edificação, uso e gabarito, e encaminhar o processo administrativo à Administração Regional competente para ciência e demais procedimentos, observado o disposto no artigo 16 deste Decreto.
Parágrafo único. Caso o EPVT conclua que o uso ou atividade não podem ser implantados, a SUDUR retornará o processo à Administração Regional, que intimará o interessado e arquivará o processo.
Art. 18 - O valor da ONALT corresponde ao valor integral da valorização havida, nos termos do art. 4 a da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
Art. 19 - A ONALT será calculada pela fórmula: VO= A(VUP - VUA), onde:
I - VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa da alteração de uso;
II - VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação;
III - VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, de acordo com a Pauta de Valores Imobiliários;
IV - A é a área da unidade imobiliária.
§ 1º O valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido será calculado de acordo com as Normas Brasileiras Registradas - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e tomará por referencial a pauta de valores publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo ser consubstanciado em Tabelas de Avaliação a serem aprovadas por ato conjunto da TERPACAP e da SEDUH.
§ 2º O cálculo do valor referido no caput será feito por servidor especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 3º A avaliação levará em conta o novo valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária favorecida.
Art. 20 - Os recursos auferidos com a aplicação da ONALT integrarão em 95% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB e em 5% o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 21 - O inadimplemento das obrigações do requerente da ONALT o sujeitará às sanções previstas nos art. 6°, §§ 1°, 3° e 5°, arts. 10 e 11, todos da Lei Ordinária n° 860, de 13 de abril de 1995, que dispõe sobre parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal, ou pela legislação a ela superveniente aplicada.
Art. 22 - A expedição do Alvará de Construção estará condicionada ao pagamento do débito relativo ao valor integral da ONALT, ou, em caso de pagamento parcelado, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data de sua expedição.
§ 1º Nos casos em que a implantação da atividade ocorrer em edifício existente, sem modificação no projeto de arquitetura, o Alvará de Funcionamento ficará condicionado à apresentação do recibo de pagamento integral da ONALT, ou das parcelas vencidas.
§ 2º No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a apresentação do recibo de pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto.
Art. 23 - O pagamento da ONALT será feito por meio de Documento de Arrecadação-DAR, em moeda corrente, sob o código 4132, na rede bancária autorizada.
Art. 24 - A falta de pagamento da ONALT ou de parcelas relativas ao seu pagamento sujeita o infrator às penalidades constantes nos arts. 8a e 9a da Lei Complementar nº 294/2000.
Art. 25 - A Emissão de Alvará de Funcionamento a título precário não caracteriza a mudança de legislação de uso.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições ao contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 14/05/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2001 p. 4, col. 1