Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ..............................
.............................................
V - no caso dos responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º deste Regulamento:
a) convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis ou certidão por esse cartório emitida que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio; e
b) ata da assembleia de eleição do síndico ou constituição do condomínio ou contrato de construção do condomínio, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e
VI - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Economia.
§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao V serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral.
...........................................” (NR)
“Art. 98-A. Ficam os responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2021 p. 2, col. 1