SINJ-DF

RESOLUÇÃO ORDINÁRIA N° 35, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre utilização de recursos do FDCA/DF para construção, reforma e equipagem dos Conselhos Tutelares. 

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital n° 5.294/2014, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), por deliberação da 301ª Reunião Plenária Ordinária, de 19 de dezembro de 2019, no uso de suas atribuições e, Considerando que as ações do CDCA-DF encontram fundamento no artigo 227 da Constituição Federal de 1988; nos artigos 4° e 88 incisos I, II e IV da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 267, 268, 269 e 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei Complementar Distrital nº 151, de 30 de dezembro de 1998, e na Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013; Considerando que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal adotam-se os princípios do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, no mandamento segundo o qual "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (CF, Art. 227; LODF, Art. 267); Considerando que na Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o FDCA-DF, estabelece-se que o FDCA-DF tem por objetivo "prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento de programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente" (art. 2°); Considerando os termos da Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que incluiu o parágrafo 2º do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º Os recursos do FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151 de 1998, podem ser utilizados para construção, reforma e equipagem dos Conselhos Tutelares, desde que, obrigatoriamente, os projetos sejam aprovados pelas comissões pertinentes e pelo Plenário do CDCA-DF.

Parágrafo único. A destinação dos recursos para os Conselhos Tutelares respeitará, como critério de prioridade, as Regiões Administrativas que apresentam maiores índices de:

I - vulnerabilidade social;

II - incidência de violação de direitos de crianças e adolescentes; e

III - densidade populacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 -, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2019 p. 13, col. 2