Dispõe sobre procedimentos a serem observados na emissão e escrituração de documentos fiscais, relativos ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que incluam a cobrança adicional sobre o valor da conta para fins rateio entre os empregados (gorjeta).
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei 13.419, de 13 de março de 2017, e no art. 7º-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Na emissão de documentos fiscais referentes ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que haja a cobrança de gorjeta deverá ser observado o seguinte:
I - na emissão de NF-e ou NFC-e:
a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% do valor da conta:
1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: "Gorjeta";
2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;
3) informar o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou CST 41 (Não tributada) para os demais contribuintes;
b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea "a", o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:
1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: "Gorjeta excedente";
2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;
3) informar o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
4) para contribuintes não enquadrados no regime especial referido no número "3", informar o CST 00 (Tributada integralmente) e a alíquota de 12%;
II - na emissão de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:
1) incluir na tabela de produtos o item "Gorjeta";
2) no totalizador do ECF, informar o Código "Nn", "Não-incidência - ICMS", onde "n" representa o número do Totalizador;
b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea "a", o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:
1) incluir na tabela de produtos o item "Gorjeta excedente";
2) no totalizador do ECF, informar o Código "xxT1200", "Tributado - ICMS", onde "xx" representa o número sequencial do totalizador cadastrado no ECF;
III - na emissão de Nota Fiscal Modelo 2-D:
a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:
1) incluir item de produto/serviço no documento fiscal com o texto: "Gorjeta";
2) o valor da gorjeta será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;
b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea "a", o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:
1) incluir item de produto/serviço na nota com o texto: "Gorjeta excedente";
2) o valor da gorjeta excedente será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;
Art. 2º No caso de concessão de desconto, este valor deverá ser distribuído entre os itens do documento fiscal antes do cálculo do valor da gorjeta.
Art. 3º A escrituração da gorjeta no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, deverá ocorrer da seguinte forma:
I - nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:
a) o item "Gorjeta" deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;
b) o valor da gorjeta comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;
c) o valor da gorjeta não comporá a base de cálculo do ICMS;
d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 3 das alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.
II - nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta:
a) o item "Gorjeta excedente" deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;
b) o valor da gorjeta excedente comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;
c) o valor da gorjeta excedente comporá a base de cálculo do ICMS, devendo ser tributado com a aplicação da alíquota de 12%, observado o disposto no art. 10-C da Portaria nº 210, de 2006;
d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 4 das alínea "b" do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º A gorjeta é, para todos os fins, considerada receita bruta auferida, inclusive para apuração do faturamento previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2017 p. 3, col. 2