SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 05, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 00006589120198070000 de 13/11/2019)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e,

CONSIDERANDO que o art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal veda o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao agente econômico inscrito em dívida ativa junto ao Fisco Distrital;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 64-B da Lei nº 1.254/1996, os efeitos da exclusão de regime especial ocorrem a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão; DECLARA:

Art. 1º Os efeitos temporais da exclusão do regime especial previstos no art. 64-B da Lei nº 1.254/1996 não contemplam os casos decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, em observância ao mandamento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2019 p. 4, col. 1