SINJ-DF

PORTARIA Nº 68, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova as características e critérios para emissão e uso da Carteira de Identidade Funcional para os titulares do Cargo de Analista e Técnico da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária em ações e atividades funcionais de inspeção e fiscalização agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 95, III, do Regimento Interno desta Secretaria de Estado, aprovado pelo Decreto nº 34.249, de 28 de março de 2013, e art. 306, do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que regulamenta a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, e; Considerando a necessidade de identificação dos titulares dos Cargos de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária (Especialidade: Técnico em Agropecuária), envolvidos com ações e atividades agropecuárias de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal e animal no Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Distrital nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, com base no artigo 214, resolve:

Art. 1º Aprovar as características e critérios para emissão e uso da Carteira de Identidade Funcional dos titulares do Cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária (Especialidade: Técnico em Agropecuária), para os servidores envolvidos com ações e atividades agropecuárias de inspeção e fiscalização agropecuária de produtos de origem vegetal e animal no Distrito Federal, lotados na Diretoria de Inspeção e Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, conforme previsão legal estabelecida no art. 214, do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que regulamenta a Lei nº 5.800 de 10 de janeiro de 2017.

Art. 2º A identificação funcional constituir-se-á de documento específico de fácil exibição, resistente à adulteração ou falsificação, composto por Carteira de Identidade Funcional, confeccionada de acordo com as especificações constantes dos Anexos I, II e III, e contendo os seguintes dados:

I. número da carteira;

II. data da emissão;

III. nome do servidor;

IV. cargo e função;

V. RG/emissor/unidade federativa/data de expedição;

VI. CPF;

VII. número da matrícula;

VIII. foto digital 2,0cm X 2,5cm;

IX. assinatura do servidor;

X. assinatura do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art. 3º Ao portador da Carteira da Identidade Funcional a que se refere o art. 1º desta Portaria são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas de que tratam a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microorganismos processados no Distrito Federal.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional de que trata esta Portaria será fornecida aos titulares do Cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária nas especialidades: Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Zootecnista e Nutricionista, bem como aos titulares do Cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária na especialidade: Técnico em Agropecuária, envolvidos com ações e atividades de inspeção e fiscalização agropecuária de produtos de origem vegetal e animal no Distrito Federal lotados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, devendo ser apresentada quando da realização das atividades inerentes ao cargo e função, conforme previsão legal nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017.

Art. 5º Caberá à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, o controle e a emissão das Carteiras de Identidades Funcionais. Caberá ainda à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, a guarda e o cancelamento das Carteiras de Identidade Funcional.

Art. 6º Os portadores da Carteira de Identidade Funcional serão responsáveis pela sua guarda e uso regular.

Art. 7º Em caso de dano, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, ficará sob responsabilidade do portador apresentar à chefia imediata, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da ocorrência policial, que deverá ser encaminhado à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, para adoção das providências cabíveis.

Art. 8º A Carteira de Identidade Funcional será recolhida pela chefia imediata e encaminhada à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA sempre que ocorrer um dos seguintes casos:

I. suspensão;

II. exoneração;

III. demissão;

IV. aposentadoria;

V. falecimento; e

VI. afastamentos e licenças previstas nos incisos I, III, IV e VI do art. 130, arts. 152, 157, 158 e 159, todos da Lei Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 9º É vedado ceder ou emprestar a Carteira de Identidade Funcional a terceiros, ou dela fazer uso diverso das formas previstas na legislação que prevê o uso, ficando o responsável por sua guarda sujeito às penas previstas em lei.

Art. 10. Os casos omissos e demais situações não reguladas por essa Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, ouvida previamente a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARGILEU MARTINS DA SILVA

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES ENVOLVIDOS NA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL LOTADOS NA DIRETORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL - DIPOVA.

A Carteira de Identidade Funcional deve ser confeccionada em papel filigranado com fibras de garantias nas cores branca, verde e amarela e invisíveis, que se tornem fluorescente na ação dos raios ultra-violeta 94 gm² e com fundo anticópia.

Processo de impressão off set, com fundo na cor branca e bordas em verde escuro. Na frente do documento deve ser impresso o brasão oficial do Distrito Federal no espaço superior esquerdo, impresso em alto relevo. Situado no centro do documento, na frente e no verso, deve ser impresso, em marca d'água, a logomarca oficial da fiscalização da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, conforme consta nos uniformes desta Diretoria e Anexo IV. O documento deve apresentar na frente uma faixa transversal na cor verde escura e amarela tendo como início no espaço superior esquerdo indo até o espaço inferior direito. O texto será na fonte "arial" na cor preta com inscrições em letras vazadas. Formato no sentido vertical e retangular, medindo 10,5cm X 7,0cm.

TEXTO FRENTE

CENTRALIZADO SUPERIOR: GOVERNO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL - DIRETORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL.

PARTE CENTRAL: IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL - NÚMERO - DATA DE EMISSÃO - NOME DO SERVIDOR - CARGO/FUNÇÃO - NÚMERO RG, DATA E ÓRGÃO EMISSOR - NÚMERO CPF - NÚMERO DE MATRÍCULA.

ESPAÇO SUPERIOR DIREITO: quadrado como espaço para foto 2,0cm x 2,5 cm.

ESPAÇO INFERIOR CENTRO: ASSINATURA.

TEXTO VERSO

CENTRALIZADO SUPERIOR: FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO DISTRITAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL

PARTE CENTRAL: Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017 - Art. 3º O fiscal agropecuário de inspeção, no desempenho de suas funções, tem poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza exclusiva de estado, sendo asseguradas aos seus agentes, no exercício do cargo, as seguintes prerrogativas funcionais:

I - ter livre acesso a:

a) órgão ou entidade pública;

b) empresa estatal;

c) estabelecimento comercial, industrial e agropecuário;

d) veículos e meios de transporte;

e) qualquer local do território do Distrito Federal, para examinar mercadorias e produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e seus derivados;

f) arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados;

g) outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições;

II - requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e dos servidores administrativos do estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação sanitária;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;

V - ter direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como ter livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;

VI - realizar abordagem de veículos que se encontrem em trânsito ou estacionados em qualquer área do território do Distrito Federal.

CENTRALIZADO INFERIOR: FÉ PÚBLICA - LEI Nº 5.800 DE 10.01.2017 - Tracejado por assinatura - SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL - VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL (sombreado).

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

DADOS PESSOAIS

NOME

RG/ÓRGÃO/EMISSOR

CPF

CARGO/FUNÇÃO

MATRÍCULA

NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

LOCAL/DATA

ASSINATURA

ANEXO III

TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Eu,............................................................................................. matrícula nº.............................., ocupante do cargo de............................................................................... na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento do Distrito Federal - SEAGRI/DF, declaro que recebi no dia .........../.........../........... a Carteira de Identidade Funcional de.................................................................... em perfeitas condições de uso e me comprometo a seguir as regras descritas na Portaria nº........., de ......... de ..................... de 2018.

DECLARO ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os servidores públicos do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 20 11 .

COMPROMETO-ME a devolver a Carteira de Identidade Funcional de ........................................................ nas hipóteses previstas no art. 8º da Portaria nº............./2018.

Brasília/DF, ..........de................. de..................

___________________________________

Assinatura

ANEXO IV

Modelo do brasão a ser inserido na Carteira de Identidade Funcional de inspeção e fiscalização agropecuária de produtos de origem vegetal e animal do Distrito Federal da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, conforme citado no segundo parágrafo do Anexo I.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2018 p. 13, col. 2