Institui o Comitê Permanente do Grafite - CPG e dá outras providências.
O Conselho de Cultura do Distrito Federal, no uso de suas atribuições previstas no inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 934 de 07 de dezembro de 2017 e na Resolução nº 02 de 02 de outubro de 2018, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído Comitê Permanente do Grafite (CPG), a que se refere o art. 8º, do Decreto nº 39.174, de 03 de julho de 2018, no âmbito do Conselho de Cultura do Distrito Federal (CCDF).
§ 1º O Comitê de que trata o caput é órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao Conselho de Cultura do Distrito Federal de forma permanente.
§ 2º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CPG é prestado pelo CCDF, nos termos do regulamento.
Art. 2º São atribuições do CPG:
I - propor e avaliar diretrizes, planos, projetos e ações relacionadas ao grafite no Distrito Federal e RIDE;
II - oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o grafite no Distrito Federal e RIDE;
III - promover a integração de programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento no grafite no Distrito Federal e RIDE, especialmente com outras áreas da arte e cultura urbana;
IV - propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas sobre o grafite no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
V - atuar conjuntamente com o CCDF e os CRC's em questões relativas à arte e cultura urbana, nos limites de sua competência; e
VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas, além de grupos e entidades civis em assuntos relacionados ao grafite.
Art. 3º O CPG é composto por 11 integrantes, indicados da seguinte forma:
I - 03 representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos ou estrutura equivalente:
a) Secretaria de Estado de Cultura;
b) Secretaria de Estado de Turismo;
c) Secretaria de Estado de Educação.
II - 07 representantes da sociedade civil com atuação no âmbito do grafite.
III - 01 representante do CCDF.
§ 1º Os integrantes, titulares e suplentes, do CPG são designados por ato do Secretário de Estado de Cultura e têm mandato de 02 anos.
§ 2º Cabe aos respectivos dirigentes máximos dos órgãos as indicações dos integrantes de que trata o inciso I.
§ 3º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II serão escolhidos por meio de processo eleitoral, nos termos do Capítulo II desta Resolução.
§ 4º Cabe ao CCDF indicar representante de que trata o inciso III.
§ 5º Dentro os representantes do Poder Público de que trata o inciso I, deve ser indicada, no mínimo, 01 mulher para que se respeite a paridade de gênero, nos termos da Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018.
§ 6º Dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II, devem ser indicadas, no mínimo, 03 mulheres para que se respeite a paridade de gênero, nos termos da Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018.
§ 7º As indicações para as representações de que tratam os incisos I e III devem indicar os titulares e os respectivos suplentes.
Art. 4º É vedada a designação de integrante do CPG como representante da sociedade civil que seja:
I - servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Cultura; e
II - ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares ou em liderança partidária.
Art. 5º A participação no CPG é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil do CPG devem ser eleitos por agentes culturais que atuam no âmbito do grafite.
Parágrafo único. O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil do CPG deve preencher 07 cadeiras de integrantes, titulares e suplentes.
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, responsável por:
I - receber e verificar a documentação para a habilitação das indicações apresentadas pela sociedade civil, nos termos do art.10 desta Resolução;
II - receber, analisar e julgar eventuais recursos relativos à habilitação dos membros representantes da sociedade civil;
III - fiscalizar todas as etapas do período eleitoral e realizar a apuração dos votos, podendo contar com auxílio de representante do CCDF.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado de Cultura designar os membros da Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil.
Art. 8º O processo de indicação dos representantes da sociedade civil compreende as seguintes etapas:
I - publicação de aviso público no Diário Oficial do Distrito Federal para convocação dos interessados;
II - recebimento das indicações mediante entrega dos documentos indicados no art. 10, no prazo de 07 dias corridos, a contar da data da publicação do aviso;
III - avaliação da Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil e publicação do resultado preliminar de habilitação em até 02 dias corridos do recebimento das indicações;
IV - abertura do prazo de 2 dias corridos para interposição de recursos, a contar da data de divulgação do resultado preliminar;
V - instrução de eventuais recursos pela Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil no prazo de 2 dias corridos, após a interposição do recurso;
VI - homologação e publicação do resultado final de habilitação no site da Secretaria de Cultura;
VII - realização de eleições das candidaturas habilitadas para a escolha dos representantes da sociedade civil do CPG; e
VIII - homologação e publicação do resultado final do processo eleitoral no Diário Oficial do Distrito Federal e no site da Secretaria de Cultura.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, inclui-se o dia do início e o de vencimento, sendo considerados os dias corridos.
Art. 9º As inscrições de candidatos às vagas da sociedade civil no CPG devem ser:
II - efetuadas por meio da documentação de que trata o art. 10;
IV - validadas e divulgadas no site da Secretaria de Estado de Cultura (http://www.cultura.df.gov.br/).
§ 1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
§ 2º Não serão admitidas inscrições realizadas fora do prazo previsto no art. 8º, II, desta Resolução.
Art. 10. A inscrição dos candidatos a representantes da sociedade civil no CPG exige:
I - formulário de Inscrição preenchido pelo candidato, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura (http://www.cultura.df.gov.br/);
II - comprovação de idade igual ou superior a 18 anos na data da inscrição, por meio de apresentação de cópia simples de documento de identificação oficial com foto;
III - comprovação de residência mínima de 02 anos no Distrito Federal e/ou RIDE, por meio de cópia simples do comprovante de residência ou de declaração de residência, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Cultura (http://www.cultura.df.gov.br/); e
IV - comprovação mínima de 02 anos de atuação no âmbito cultural do grafite no Distrito Federal e/ou RIDE, por meio de apresentação de portfólio (release, currículo, breve histórico, cartazes, folders, fotografias, folhetos, matérias de jornal, sítios da internet, declarações, CDs, DVDs, entre outros materiais).
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso IV levará em consideração a realização de intervenções artísticas em muros, paredes, painéis, tapumes; o impacto das ações do agente cultural na comunidade em que atua; a participação em reuniões, fóruns, encontros e festivais no âmbito do grafite; entre outros.
Art. 11. A documentação de que trata o art. 10 pode ser entregue:
I - em formato impresso, no protocolo da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, SCN Via N2, Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro, Brasília-DF, em horário comercial, até 18h:00, dentro de um envelope lacrado, direcionada à Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil; ou
II - em formato digital, até 23h:59 do último dia do prazo de que trata o caput, por meio do e-mail grafitti.culturaurbana@gmail.com.
Art. 12. O candidato é considerado apto à candidatura para as vagas da sociedade civil, após a análise da documentação constante no art. 10 pela Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil.
Dos Resultados de Habilitação e dos Recursos
Art. 13. O resultado preliminar de habilitação será divulgado no site da Secretaria de Cultura (http://www.cultura.df.gov.br/).
Art. 14. Do resultado preliminar de habilitação, caberá recurso fundamentado e específico, no prazo de 02 dias corridos, nos termos do art. 8º, IV, desta Resolução.
Parágrafo único. O recurso pode ser efetivado de forma física no protocolo da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, SCN Via N2, Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro, Brasília-DF, em horário comercial, até 18h:00, dentro de um envelope lacrado, direcionada à Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil; ou de forma digital, até 18h:00 do último dia do prazo de que trata o caput, por meio do e-mail grafitti.culturaurbana@gmail.com.
Art. 15. A Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil analisará os recursos e decidirá sobre a habilitação das candidaturas.
Parágrafo Único. O resultado final de habilitação, que apresenta as candidaturas aptas à votação, será divulgado no site da Secretaria de Cultura (http://www.cultura.df.gov.br/) .
Art. 16. As eleições serão realizadas de forma presencial, por meio do voto de agentes culturais do grafite, em data e horário previamente divulgados no site da Secretaria de Cultura (http://www.cultura.df.gov.br/).
Art. 17. O voto é facultativo e secreto, pessoalmente registrado em urna lacrada, podendo o eleitor votar em até 07 candidatos.
§ 1º Para votar, os eleitores devem preencher declaração atestando ser agentes culturais do grafite.
§ 2º As cédulas serão depositadas em urna lacrada.
§ 3º Encerrada a votação, a apuração dos votos será feita pela Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, podendo contar com apoio de representante do CCDF.
§ 4º A contagem de votos poderá ser acompanhada por agentes culturais do grafite.
Art. 18. A Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil fiscalizará e dirigirá o processo eleitoral e, ao final dos trabalhos de apuração dos votos, proclamará os eleitos.
Art. 19. São considerados eleitos, de forma sucessiva:
I - as 03 mulheres com maior número de votos, para que se garanta a paridade de gênero, nos termos do art. 3º, §6º, desta Resolução; e
II - os candidatos mais votados, tomado o total geral de votos.
§ 1º São considerados suplentes os candidatos mais bem votados, em ordem sequencial progressiva, após o preenchimento das vagas dos titulares, respeitada as vagas destinadas às mulheres para que se garanta a paridade de gênero, nos termos do inciso I desse artigo.
§ 2º Em caso de empate, será realizado segundo turno por meio de votação, logo após apuração dos votos pela Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, podendo contar apoio de representante do CCDF.
§ 3º Caso o número de candidaturas de mulheres aptas a serem eleitas seja inferior ao quantitativo previsto no inciso I desse artigo, as vagas restantes serão ocupadas nos termos do inciso II.
Art. 20. O resultado do processo eleitoral será divulgado imediatamente após a contagem no local de votação e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado no site da Secretaria de Estado de Cultura (http://www.cultura.df.gov.br/).
Art. 21. Será lavrada ata sobre o desenvolvimento da eleição, com detalhes sobre o número de eleitores, nomes dos eleitos e circunstâncias em que as eleições ocorreram, devendo ser assinada pelos membros da Comissão de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil e por representante do CCDF.
Art. 22. Os eleitos serão designados como representantes da Sociedade Civil no CPG por ato do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 24. A primeira reunião do CPG pode ser convocada por qualquer um de seus membros, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da publicação do ato de designação dos integrantes do CPG.
Art. 25. Logo que instituído, o regimento interno do CPG será elaborado e aprovado por seus integrantes em reunião ordinária.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vice-Presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2018 p. 10, col. 1