(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul - SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul - SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, nos termos do que estabelece o art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º A implantação de usos e atividades previstos no art. 1º fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa de alteração do uso - Onalt, de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e respectivas alterações.
§ 1º A aplicação da Onalt de que trata o caput deve considerar como norma original:
I - a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997 - PDOT, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II - a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2º Nos casos em que a Onalt já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
§ 3º Para fins de incidência da Onalt de que trata o caput, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center.
Art. 3º Para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Lei Complementar, revogam-se expressamente:
I - o art. 25 do Decreto “N” nº 596, de 8 de março de 1967, no que diz respeito ao Setor Comercial Sul;
II - o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 121/96;
III - os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1;
IV - o item "g" constante da Norma de Gabarito - SCS GB 0001/1.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2023 p. 3, col. 1