Estabelece parâmetros para designação de membros representantes do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF, na qualidade de conselheiro titular e suplente, para compor o Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - CA/FDDC.
O DIRETOR-GERAL, DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, incisos II e XII, do Decreto Nº 38.927, de 13 de março de 2018; com fundamento no artigo 3º, §1º, da Lei Distrital Nº 4.585, de 13 de julho de 2011; e em conformidade com o art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Distrital Nº 50, de 23 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Compete ao Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo do Órgão para compor o Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e seu respectivo suplente.
Art. 2º A escolha do Diretor-Geral será subsidiada por indicação de um servidor pelo Diretor Jurídico, Diretor de Administração Geral, Diretor de Atendimento, Diretor de Fiscalização, Chefe da Escola do Consumidor e Chefe de Gabinete.
Parágrafo único: Dentre os nomes apresentados pelos Diretores, o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor escolherá o servidor titular e seu respectivo suplente.
Art. 3º A indicação dos servidores efetivos pelos Diretores deverá atender às seguintes premissas:
I - não ocupar cargo de diretoria no órgão;
II - alinhamento e comprometimento com os valores da Autarquia e Código de Ética dos servidores;
IV - formação acadêmica compatível com as atribuições dos membros do Órgão de deliberação coletiva;
V - experiência profissional em temas diversificados;
VI - estar isento de conflito de interesse com o Órgão;
VIII - não ter sido condenado em sindicância ou processo administrativo; e
IX - não participar de outro órgão de deliberação coletiva, ainda que na condição de suplente.
Parágrafo único: Os indicados deverão apresentar currículo atualizado.
Art. 4º O Diretor-Geral do PROCON-DF, se oportuno, deverá observar, também, os seguintes preceitos:
I - a exigência contida no § 3º, do art. 1º da Lei Nº 4.585, de 2011, que determina a reserva às mulheres de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na composição dos órgãos de deliberação coletiva;
II - a cada novo mandato escolher servidores de Diretorias diferentes da Autarquia; e
III - a formação acadêmica e experiência laboral dos indicados, que mais contribuirão com as atividades desenvolvidas no Conselho, tempestivamente.
Art. 5º Os servidores efetivos indicados pela Autarquia, na qualidade de conselheiro titular e suplente, não receberão qualquer remuneração pela participação no Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - CA/FDDC.
Art. 6º Os servidores indicados para compor o Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução.
Art. 7º Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I - gozo de férias regulamentares;
III - licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IV - serviços obrigatórios por lei.
Art. 8º Os Conselheiros representantes do Instituto de Defesa do Consumidor dispõem de direitos e de obrigações na prática das atividades relacionadas ao CA/FDDC, nos termos da Lei Nº 50, de 23 de dezembro de 1997, do Decreto Nº 22.348, de 29 de agosto de 2001, da Instrução Normativa Nº 01, de 4 de março de 2015, e alterações.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 31/05/2021 p. 10, col. 2