(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Art. 2º Fica acrescido ao uso e às atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NBG 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, o Cód. 84-0 Administração Pública, Defesa e Seguridade Social.
Art. 3º Ficam mantidos os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2022 p. 1, col. 1