(revogado pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei nº 5.105, de 13 de maio de 2013, RESOLVE
Art. 1º. O art. 39 da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 A Instituição interessada em se habilitar a fornecer cursos de formação continuada aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá encaminhar à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação:
I - cópia do estatuto ou do contrato social (com a última alteração consolidada – certidão simplificada da Junta Comercial);
II - cópia digital e impressa da proposta de curso na qual conste: a modalidade, o público-alvo, a organização metodológica, procedimentos e critérios de avaliação adotados pela instituição, a denominação do curso, carga horária, prazo de realização, objetivo geral, objetivos de aprendizagem, conteúdos, procedimentos metodológicos, avaliação, referências bibliográficas; e, certificação (com descrição de conteúdo, carga horária e período de realização);
§1º Caberá à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE a análise das Propostas de Cursos objetivando a sua validação como curso que atenda às necessidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A manutenção, publicação no site da SEDF e atualização do cadastro das instituições habilitadas compete à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.”
Art. 2º O art. 40 da Portaria nº 259 de 15 de outubro de 2013, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 40 - A vigência dos cursos validados pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de validação.
Parágrafo Único. Será estabelecida em calendário determinado pela SEDF/EAPE, a data de apresentação das Propostas de Cursos, para análise e validação dos cursos.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 06/07/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 06/07/2015 p. 9, col. 1