Altera o Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° O Banco de Reservas será formado pelos candidatos selecionados em Processo Seletivo Simplificado, com validade de 1 (um) ano a contar do primeiro dia letivo, objeto do processo seletivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 1º Excepcionalmente, por necessidade extraordinária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e desde que esgotado o banco de reservas do Processo Seletivo Simplificado em vigor, poderá ser formado novo banco de reservas com validade improrrogável e condicionada à duração do ano letivo em curso.
§ 2º Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal prorrogar por apenas mais um período, além daquele previsto no caput, o Processo Seletivo Simplificado de que trata o art. 4º.
§ 3º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser superior a 1 (um) ano, prorrogável por igual período, em função do calendário escolar.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 A, Edição Extra, seção 1 de 28/01/2021 p. 1, col. 1