Especifica as mercadorias consideradas como cosméticos e perfumes para efeitos da incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008 com as alterações da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015; e
Considerando a necessidade de especificar as mercadorias considerados como cosméticos e perfumes para efeitos da incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;
Considerando que a aplicação do princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, é necessária para manutenção da estabilidade nas relações jurídico-tributárias;
Considerando a inexistência de lei complementar federal que discipline os produtos e serviços supérfluos e defina as condições para os fins do Fundo de Combate à Pobreza, a que se refere o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando que, no âmbito da competência concorrente, inexistindo lei federal sobre normas gerais faz nascer, nos termos no § 3º do art. 24 da Constituição Federal, o Distrito Federal exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;
Considerando que a Lei nº 4.220, de 2008, não especificou quais mercadorias seriam consideradas perfumes e cosméticos para os fins de incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no âmbito do Distrito Federal; RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos da incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, serão considerados cosméticos e perfumes as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, exceto talco e polvilho com ou sem perfume e as preparações anti-solares, desde que não possuam propriedade de bronzeadores, 33.05, exceto xampus e condicionadores, e 33.07, exceto desodorantes corporais e antiperspirantes, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1 de 10/11/2016 p. 3, col. 2