(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.216, de 17 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos na Lei nº 6.216, de 17 de agosto de 2018, o art. 15-A, o §3º ao art. 18 e o art. 75-A, com as seguintes redações:
"Art. 15-A A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não são consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias."
"Art. 18 .......................
...................................
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte."
"Art. 75-A A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão."
Art. 2º Ficam alterados na Lei nº 6.216, de 17 de agosto de 2018, os anexos:
II - Anexo de Metas Fiscais - e complementos;
IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos;
V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na forma dos anexos I a VII desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/2019 p. 1, col. 2