(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 73 de 28/05/2024)
Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e seguro internacional de viagem no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 39 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Os Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que se afastarem da localidade de exercício, em objeto de serviço ou por interesse institucional desta Casa, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior farão jus a diárias, passagens e seguro de viagem internacional para cobertura de riscos pessoais de saúde, quando for o caso, e na forma prevista neste Ato e em seus Anexos.
Art. 2º A pessoa física, sem vínculo funcional com a Câmara Legislativa do Distrito Federal ou com a Administração Pública, que se deslocar do seu domicílio com destino a outra cidade, para prestar serviços não remunerados à Câmara, fará jus a diárias e, quando for o caso, a passagens, que lhes serão concedidas por tratar-se de colaborador ou de colaborador eventual.
§ 1º Considera-se colaborador a pessoa física sem vínculo funcional com a Câmara, mas vinculada à Administração Pública, e colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
§ 2º O valor das diárias do colaborador e do colaborador eventual será equivalente ao valor devido ao servidor efetivo da Câmara Legislativa, conforme o Anexo I deste Ato.
§ 3º A despesa mencionada neste artigo será classificada como serviços.
Art. 3º A concessão de diárias, passagens e seguro-viagem somente será realizada a Deputados e servidores desta Casa que não estiverem em débito de qualquer natureza com a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º As diárias, as passagens e o seguro-viagem serão concedidos por Ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa, e conterá, obrigatoriamente:
III – a matrícula ou o tipo de colaborador, conforme o caso;
V – a finalidade do deslocamento;
VI – o período de afastamento; e
VII - a quantidade de diárias.
Art. 5º As solicitações de concessão de diárias e passagens deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Mesa Diretora, com antecedência mínima de vinte e um dias, para análise do pedido de afastamento.
§ 1º Somente será relevada a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em se tratando de situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento e demonstrado o inequívoco interesse do serviço.
§ 2º No caso do §1º, a despesa com passagens deverá ser expressamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.
§ 3º Em caso de afastamento para participação em evento externo de capacitação que envolva custo com inscrição, o prazo de antecedência do pedido deverá ser aquele estabelecido na Política de Capacitação e Educação da Câmara Legislativa.
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 2º deste Ato, somente serão concedidas diárias aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos e funções.
Art. 6º O período de afastamento para efeito de concessão de diárias e emissão de passagens deverá ser limitado aos dias de início e término do evento, ressalvados os casos do parágrafo único do art. 7º, §§ 3º e 4º do art. 12 e § 4º do art. 19.
Parágrafo único. Somente será relevada a não observância do caput deste artigo em se tratando de situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento, devendo ser expressamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.
Art. 7º As diárias serão concedidas por dia de afastamento do serviço, incluindo os dias de partida e de retorno, e destinam-se a indenizar Deputados, servidores, colaboradores e colaboradores eventuais por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, observadas as seguintes condições:
I – será concedida metade do valor das diárias:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, o afastamento poderá ser alterado para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término do evento. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 51 de 29/04/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 54 de 07/05/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 67 de 15/05/2024)
Art. 8º Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 9º As diárias concedidas serão escalonadas, levando-se em consideração o cargo ocupado pelo beneficiário, conforme valores estabelecidos no Anexo I deste Ato.
Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez e, no máximo, com 3 dias de antecedência, mediante crédito em conta corrente, exceto em casos de urgência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Parágrafo único. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.
Art. 11. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido;
II – retorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor recebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da diária.
§ 1º O valor a ser devolvido será definido e autorizado pelo Gabinete da Mesa Diretora, após comunicação do beneficiário sobre a causa ensejadora da restituição, que deverá ocorrer em até 2 dias úteis da data em que o beneficiário deveria ter viajado ou da data de seu retorno.
§ 2º A restituição deverá ser realizada no prazo de até 5 dias úteis, contados da data em que o beneficiário deveria ter viajado ou da data de seu retorno, por meio de depósito na conta da Câmara Legislativa.
§ 3º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão baseadas no valor efetivamente recebido e no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º Não ocorrendo a comunicação no prazo previsto, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento, sendo vedada a concessão de novas diárias enquanto não for realizada a restituição total.
Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas do dia da partida do território nacional até o dia do embarque de retorno, conforme valores constantes no Anexo I.
§ 1º As diárias internacionais são concedidas em dólar, exceto quando relativas à viagem com destino a país membro da União Europeia, situação em que são concedidas com o respectivo valor em euro.
§ 2º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional com base no valor da cotação, obtida junto a bancos oficiais, à data da autorização de empenho, liquidação e pagamento, que não poderá exceder em 10 dias de antecedência à data de início da viagem.
§ 3º Em viagens internacionais, deve ser assegurado um intervalo mínimo de 12 horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, bem como o retorno até o dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.
§ 4º Nos casos de deslocamento com duração superior a 24 horas, deve ser assegurado um intervalo mínimo de 24 horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, bem como o retorno até o dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.
Art. 13. A reserva da hospedagem é de responsabilidade do beneficiário da viagem.
Art. 14. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento no interesse da Administração Pública, o beneficiário fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.
Art. 15. O servidor que se deslocar da sede do serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a fim de acompanhar autoridade de hierarquia superior, fará jus à diária de mesmo valor daquela percebida pela autoridade acompanhada.
Art. 16. Poderá ser concedida aos Deputados e servidores desta Casa passagem para viagens de representação, trabalho, estudo, treinamento ou capacitação e atualização profissional, desde que compatíveis com a função ou o cargo que exercem, mediante justificativa fundamentada que demonstre a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, e posterior autorização da Mesa Diretora.
Parágrafo único. A justificativa das viagens de estudo, treinamento ou capacitação e atualização profissional deverá ser previamente analisada pela Escola do Legislativo.
Art. 17. As passagens poderão ser:
I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data prevista para o afastamento;
c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, desde que o custo seja menor do que o com a emissão de passagens aéreas.
Art. 18. Nos deslocamentos a serviço, em que sejam necessárias passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando a Câmara não dispuser de empresa contratada para esse fim, a contratação do meio de transporte alternativo deverá ser feita diretamente pelo beneficiário, com posterior ressarcimento por parte da Câmara, condicionado à apresentação do comprovante fiscal e observada a legislação vigente.
Art. 19. Para a emissão de passagens aéreas, serão consideradas a economicidade e a vantajosidade para a Administração.
§ 1º A escolha da passagem mais vantajosa levará em consideração não apenas o menor preço, mas também o tempo de voo, o número de conexões ou escalas, o horário de embarque e desembarque, bem como a antecedência em relação ao evento ou compromisso no destino final.
§ 2º A emissão do bilhete com menor preço pela empresa contratada deverá observar ato normativo vigente com relação à franquia de bagagens.
§ 3º Para viagens com duração igual ou superior a 5 dias, será permitida a compra de uma bagagem de 23 kg.
§ 4º Será admitida a concessão de passagem para deslocamento em data que coincida com o último dia útil, sábado ou domingo que anteceda o início do evento, assim como para retorno em final de semana ou dia não útil imediatamente subsequente ao término do evento, desde que fique demonstrado o menor preço e a economicidade em relação à forma convencional de aquisição estabelecida nesta norma, ficando limitada a concessão de diárias aos dias de afastamento na forma estabelecida no art. 7º deste Ato.
Art. 20. As passagens aéreas serão adquiridas em classe econômica.
Art. 21. A solicitação para emissão, reemissão, alteração e/ou cancelamento de passagens aéreas à empresa contratada para esse fim é restrita ao fiscal do contrato.
Parágrafo único. Caso a alteração decorra de interesse do passageiro, este se sujeitará ao pagamento de eventuais despesas adicionais cobradas para realização do serviço de reserva, emissão, marcação, remarcação e/ou fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, de acordo com a regra tarifária, cujo recolhimento será de responsabilidade do próprio passageiro junto à companhia aérea ou agência contratada pela Administração para este fim, bem como a responsabilidade por qualquer outro ônus, encargo ou consequência dessa modificação.
Art. 22. É vedada a utilização dos serviços contratados pela Câmara para a emissão de passagens para terceiros, ressalvado o colaborador de que trata o artigo 2º.
Art. 23. O Deputado ou servidor fica obrigado a apresentar nos autos que autorizaram a emissão das passagens, no prazo de 5 dias do retorno ao serviço, o comprovante do cartão de embarque, a fim de que se verifiquem a data e o horário do deslocamento.
§ 1º Em caso de extravio, deverá ser solicitada, pelo passageiro, a segunda via do referido cartão ou declaração da companhia, atestando a data e o horário do deslocamento.
§ 2º Nas hipóteses em que não for possível o cumprimento do previsto no caput e § 1º deste artigo, a comprovação da viagem pode ser feita das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração a ser emitida pelo órgão ou entidade responsável, no caso de reunião de conselho, grupo de trabalho ou de estudo, comissão ou assemelhado, em que conste registro da presença do beneficiário;
II – declaração emitida pela instituição responsável pela reunião ou lista de presença em evento, seminário, treinamento ou assemelhado, em que conste registro da presença do beneficiário;
III – certificado de participação.
§ 3º Após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor das passagens em folha de pagamento, sendo vedada a concessão de novas passagens enquanto não for realizada a apresentação dos bilhetes ou a quitação total do débito.
DO SEGURO INTERNACIONAL DE VIAGEM
Art. 24. É devida a contratação de seguro-viagem quando da realização de viagens internacionais, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo responsáveis pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro.
Art. 25. Quando não houver empresa contratada pela Câmara Legislativa para este fim, o Deputado ou servidor que participar de evento no exterior, de interesse desta Casa, poderá ser ressarcido pelas despesas que realizar com seguro internacional de viagem, no limite dos dias previstos para o evento somados àqueles estritamente necessários para o deslocamento, constituindo o somatório dos dias o período oficial da viagem.
Parágrafo único. O valor a ser ressarcido será o que foi pago em reais pela aquisição do seguro, observados os limites constantes do Anexo II.
Art. 26. O ressarcimento será realizado mediante apresentação pelo interessado da documentação que comprove a aquisição do seguro.
Art. 27. Caberá ao beneficiário do seguro a responsabilidade pelo pedido à seguradora de devolução dos valores despendidos e não utilizados.
Art. 28. O valor do seguro não utilizado e já ressarcido pela Câmara Legislativa deverá ser devolvido integralmente, no prazo de até 5 dias, por meio de depósito na conta da Câmara, inclusive nos casos de cancelamento por motivos oficiais, por força de interesse do serviço ou de ofício pela Administração.
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Serviços Gerais, ou unidade competente pela área de logística da Casa, o planejamento e a gestão do contrato de aquisição de passagens aéreas e de seguro-viagem.
Art. 30. O cálculo das diárias caberá ao Setor de Execução Orçamentária, devendo os autos serem instruídos com as informações necessárias à correta apuração dos valores.
Art. 31. As despesas relativas às indenizações previstas neste Ato ficam condicionadas, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Legislativa.
Art. 32. A Câmara Legislativa do Distrito Federal consignará no orçamento para o exercício subsequente verba específica para despesas com diárias, passagens e seguro-viagem não excedente a 0,5% do programa de trabalho “Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil”.
Art. 33. Compete ao Gabinete da Mesa Diretora dirimir eventuais dúvidas, decidir os casos omissos e baixar instruções complementares ao cumprimento deste Ato.
Art. 34. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nº 14/1996, 59/1997, 74/1997, 97/1999, 70/2000, 54/2001, 27/2004, 108/2005, 09/2012.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
(1) Em dólares norte-americanos ou euros, no caso de viagem internacional, conforme o disposto no art. 12, § 1º, deste Ato. (2) Será acrescido da importância correspondente a 40% nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus/AM, Boa Vista/RR, Rio Branco/AC e Macapá/AP; a 30% nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/ CE e Salvador/BA; a 20% nos deslocamentos para as demais capitais de Estado. Mediante estudo e parecer prévio do setor competente, os valores das diárias deste Anexo poderão ser reajustados com base no valor do Índice Nacional de preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substituir, observada a disponibilidade orçamentária e os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000. |
VALORES LIMITES DE REEMBOLSO COM SEGURO INTERNACIONAL DE VIAGEM |
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(1) Em dólares norte-americanos ou euros, conforme o disposto no art. 12, § 1º, deste Ato. |
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85, seção 1 e 2 de 25/04/2024 p. 14, col. 1