(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)
Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federai a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real:
I - a exata localização de seus veículos, identificando se:
a) são adaptados para pessoas com deficiência;
3) no horário normal de operação;
II - o intervalo de tempo entre os veículos que operam a mesma linha;
III - a previsão do horário de chegada dos veículos nos pontos de parada;
a) a situação de operacionalidade das linhas;
b) o mapa completo e detalhado do itinerário, com os respectivos pontos de parada dos veículos;
2) dos trajetos que compõem o itinerário.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas, instantânea e gratuitamente:
II - em aplicativo compatível com os sistemas operacionais de aparelhos eletrônicos portáteis, como, entre outros:
§ 2º As obrigações constantes deste artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º O prestador da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionado nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2016 p. 3, col. 2