SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 61, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

A ADMINISTRADORA REGIONAL DO PARK WAY DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o artigo 42, inciso XLVIII, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Os Gestores dos diversos setores desta Administração Regional e seus respectivos servidores deverão tratar com prioridade as demandas realizadas por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.

§ 1° A prioridade prevista no caput deste artigo obriga a análise imediata de qualquer demanda relacionada ao SIGO/DF, visando consagrar a prioridade prevista no Decreto n° 39.723/2019 e aos prazos estipulados pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012 e pelo Decreto nº 36.462/2015.

§ 2° As unidades desta Administração Regional devem se organizar administrativamente para atender o disposto nesta Ordem de Serviço e no Decreto nº 39.723/2019.

Art. 2º Determinar o prazo de até 7 (sete) dias, a contar do recebimento da manifestação junto ao SIGO/DF, para informar ao manifestante as primeiras providências adotadas.

Art. 3º Determinar o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do registro da manifestação junto ao SIGO/DF, para informar o resultado ao manifestante, salvo nos casos de denúncia que cumprirão prazo estabelecido pelo Decreto nº 36.462/2015.

Art. 4º A Ouvidoria da RA-XXIV enviará mensalmente ao Gabinete desta Administração Regional, relatório acerca dos principais assuntos manifestados, prazo médio de atendimento e demandas reprimidas, a fim de que esse setor planeje ações corretivas.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos previstos nesta portaria poderá acarretar sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ALINE GOMES DE FARIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2019 p. 2, col. 1