Dispõe sobre a instituição de ação unificada de atendimento às famílias em vulnerabilidade para provimento da Bolsa Maternidade, benefício natalidade na modalidade de bens de consumo .
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem quanto à execução da modalidade bens de consumo do Auxílio Natalidade regulado pela Lei nº 5.165/2013, Decreto nº 35.191/2014 e Portaria nº 39/2014 e considerando o Plano de Trabalho aprovado constante do Processo SEI nº 00431-00006227/2020-03, resolvem:
Art. 1º Instituir ação unificada de atendimento às famílias beneficiárias do Auxílio Natalidade previsto na Lei nº 5.165/2013, Decreto nº 35.191/2014 e Portaria nº 39/2014, no que tange ao provimento da modalidade bens de consumo do benefício, através do Programa Bolsa Maternidade.
Art. 2º O Auxílio Natalidade é concedido na modalidade pecúnia e em bens de consumo (bolsa maternidade) e é constituído de prestação eventual da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3° O Auxílio Natalidade é concedido a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional.
Art. 4º São objetivos do Auxílio Natalidade:
I - atender às necessidades básicas do nascituro;
II - apoiar a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.
Art. 5º A modalidade a qual se trata esta portaria é o provimento dos bens de consumo (bolsa maternidade), concedida à genitora que:
I - comprove residir no Distrito Federal há pelo menos seis meses;
II - se encontre em situação de rua;
III - esteja em trânsito no Distrito Federal, seja usuária da assistência social e atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. Os critérios deste artigo não são necessariamente cumulativos.
Art. 6º O Auxílio Natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recémnascido, composto por itens de vestuário e utensílios de higiene.
Art. 7° Para a concessão do Auxílio Natalidade em bens de consumo (bolsa maternidade), a mãe ou em caso de morte materna o requerente, que pode ser o genitor ou parente em até segundo grau, deverá estar em posse da seguinte documentação:
I - identificação civil com foto;
III - documentos que comprovem a renda familiar ou declaração assinada ou a rogo;
IV - comprovante de residência no Distrito Federal, por meio de conta de água, luz, telefone e IPTU, ou declaração assinada ou a rogo;
V - comprovação de moradia no DF há pelo menos 06 (seis) meses - por meio de cartão de vacina, matrícula em escola, comprovantes de aluguel, ou declaração assinada ou a rogo.
Art. 8º O auxílio natalidade na forma de bens de consumo (bolsa maternidade) poderá ser solicitado pelos seguintes canais de atendimento:
I - Via aplicativo oficial do Governo do Distrito Federal;
II - Em unidades da política de assistência social.
Art. 9º O usuário que utilizar o aplicativo para solicitar o benefício deverá preencher o formulário digital com as informações requeridas, anexando as fotos, frente e verso, das documentações solicitadas no Art 6º em campo específico do aplicativo.
Art. 10. No caso de solicitação presencial ou por telefone, a documentação exigida deverá ser comprovada por meio de cópia da documentação, frente e verso, em uma unidade da política de assistência social.
Art. 11. O usuário poderá solicitar o benefício em qualquer tempo durante a gestação ou até 30 dias pós-parto em uma das unidades da política de assistência social, apresentando a documentação detalhada no artigo 6º, bem como declaração de nascido vivo ou certidão de nascimento.
Art. 12. Estando dentro dos critérios, e havendo disponibilidade dos bens, a solicitação de auxílio natalidade na modalidade bens de consumo (bolsa maternidade) é processada e deferida. Após aprovação do cadastro, será encaminhado por mensagem para o telefone celular e e-mail da genitora, genitor ou requerente que seja parente em até segundo grau, um código para ser apresentado na retirada da bolsa maternidade nos Bancos de Leite Humano da maternidade que a criança nasceu no Distrito Federal.
I - A retirada da Bolsa Maternidade ocorrerá no Banco de Leite da maternidade onde a criança nasceu mediante apresentação da Declaração de Nascido Vivo ou Certidão de Nascimento;
II - Para o caso de crianças que não nasceram em maternidade, a retirada da bolsa deverá ser feita no Banco de Leite de referência do território onde a família reside.
Parágrafo único. O Auxílio Natalidade, na forma de bens de consumo, será concedido em número igual às ocorrências de nascimento na família, e o requerimento deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
Art. 13. A gestante cadastrada no Programa Criança Feliz Brasiliense terá cadastro automaticamente aprovado para o recebimento do benefício, mas precisa solicitar o benefício através do aplicativo ou presencialmente em uma unidade da política de assistência social.
Parágrafo único. As famílias acompanhadas pelo Programa Criança Feliz Brasiliense poderão ser apoiadas pelos visitadores do programa quando do preenchimento do formulário de solicitação via aplicativo.
Art. 14. Caberá ao Banco de Leite Humano (SES/DF):
I - Realizar a entrega do bolsa maternidade mediante a conferência da concessão da Bolsa Maternidade via verificação do código gerado pelo aplicativo ou da listagem gerada pelas unidades de atendimento SUAS;
II - Auxiliar a mãe em anexar a declaração de nascido vivo ou certidão de nascimento no aplicativo no momento da entrega da bolsa maternidade;
III - Enviar listagem via SEI para a Unidade de Benefícios Socioassistenciais - UNIBS, com os nomes das pessoas que retiraram Bolsa Maternidade, e realizaram solicitação presencialmente nas unidades socioassistenciais;
§ 1º A entrega da bolsa maternidade será comprovada mediante o termo de recebimento assinado pelo beneficiário.
§ 2º O processo SEI deverá conter a relação das pessoas que retiraram as Bolsas Maternidade no Banco de Leite Humano (SES) que estavam autorizadas pelo aplicativo ou pelo sistema e o termo de recebimento assinado pelo beneficiário.
Art. 15. No caso de natimorto, a família não possui o direito de receber o auxílionatalidade, na modalidade bens de consumo (bolsa maternidade).
Art. 16. Na ocorrência de morte da mãe, a família tem direito de receber o auxílio natalidade em bens de consumo (bolsa maternidade) e em pecúnia, bem como o Auxílio por Morte em decorrência do falecimento da mãe.
Art. 17. É excluído do recebimento de benefícios eventuais o beneficiário que preste declaração falsa ou use meios ilícitos para obtenção de vantagens, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 18. As atividades pactuadas nessa portaria, seguirão conforme previsto em Plano de Trabalho firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES e Secretaria de Saúde - SES (Anexo I).
Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS ENTRE A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A SECRETARIA DE SAÚDE, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA MATERNIDADE – AUXÍLIO NATALIDADE LEI Nº 5.165/2013.
PARTICIPE 1: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEDES)
Endereço: SEPN 515, bloco A, lote 01 - 4º Andar, Brasília/DF
Esfera Administrativa: Distrital
Nome do responsável: Mayara Noronha de Albuquerque Rocha
Cargo/função: Secretária de Desenvolvimento Social
Endereço: SEPN 515, bloco A, lote 01 - 4º Andar, Brasília/Distrito Federal.
PARTICIPE 2: SECRETARIA DE SAÚDE (SES)
Endereço: Setor de Áreas Isoladas Norte SAIN - Fim da Asa Norte Bloco B Brasília – DF
Esfera Administrativa: Distrital
Nome do responsável: Osnei Okumoto
Cargo/função: Secretário de Saúde do Distrito Federal
Endereço: Endereço: Setor de Áreas Isoladas Norte SAIN - Fim da Asa Norte Bloco B Brasília – DF
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO TÍTULO: PROGRAMA BOLSA MATERNIDADE.
Identificação do objeto a ser executado: Guarda, controle entrega do kit natalidade, composto por itens de vestuário e higiene destinadas às beneficiárias do Programa Bolsa Maternidade, adquiridos pela SEDES por meio dos processos 00431-00011884/2019-21 (aquisição) e 00431-00007557/2019-74 (aquisição).
Data de Início (mês/ano): Junho/2020
Data de Término (mês/ano): Dezembro/2023
As atualizações deste Plano de Trabalho para a execução do Programa Bolsa Maternidade estão previstas anualmente para revisão metodológica e de execução do benefício operacionalizado entre a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES) e Secretaria de Saúde (SES).
O Programa Bolsa Maternidade consiste na modalidade bens de consumo do Auxílio Natalidade – Lei nº 5.165/2013, que consiste em realizar a entrega de um kit enxoval a ser destinado a recém nascidos de modo a atender às necessidades básicas do nascituro no que consiste demanda por itens de vestuário e higiene. O Auxílio é destinado à mães que sejam público da política de assistência social e possuam até ½ salário mínimo per capita.
O Programa Bolsa Maternidade é destinado a todas as mães que residirem no Distrito Federal por pelo menos 6 (seis) meses e atendam ao critério de renda per capita de até ½ salário mínimo.
O auxílio natalidade regulado pela Lei nº 5.165/2013 é concedido em pecúnia ou em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.
O auxílio-natalidade é destinado à genitora e tem como objetivo: Atender às necessidades básicas do nascituro;
Apoiar a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.
O presente plano de trabalho visa regular a concessão da modalidade bens de consumo, esta é concedida à genitora que:
Comprove residir no Distrito Federal há pelo menos seis meses;
Se encontre em situação de rua;
Esteja em trânsito no Distrito Federal, seja usuária da assistência social e esteja atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
A execução da modalidade bens de consumo é operacionalizada por meio de distribuição gratuita de kit natalidade contendo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
O auxílio natalidade está previsto no Plano Plurianual. A natureza do serviço se configura como continuada por se caracterizar auxiliar e necessário à Administração no desempenho de suas atribuições.
Apresentando informações referentes aos quantitativos de auxílios natalidade concedidos no Distrito Federal, segue tabela:
Correspondendo a estimativa de auxílios natalidades concedidos, a Secretaria de Desenvolvimento Social prevê o repasse médio de 474 Bolsas Maternidade às solicitantes que estiverem dentro dos critérios do Programa.
O Programa Bolsa Maternidade nesta versão prevista para o presente Plano de Trabalho, será solicitado pelas gestantes ou mães pelo endereço bolsamaternidade.sedes.df.gov.br ou diretamente nas unidades de atendimento da SEDES.
Após solicitado o requerimento será devidamente registrado no Sistema de Desenvolvimento Social (SIDS 2.0), prontuário eletrônico da SEDES, sendo submetido a análise e liberação de equipe técnica desta mesma Secretaria.
Verificados os enquadramentos no que se referem a critérios de acesso, estes auxílios concedidos são encaminhados com informações detalhadas de identificação das requerentes, para que os profissionais dos Bancos de Leite do DF realizem as entregas as beneficiárias. Os profissionais dos Bancos de Leite do DF possuem ambiente específico de acesso ao SIDS 2.0 para registro da entrega da Bolsa Maternidade ou outros reportes que impossibilitaram o repasse do benefício.
Pretende-se adotando estes novos procedimentos:
Promover ação integrada entre as políticas de assistência social e política de saúde do DF;
Vincular gestantes e mães aos Bancos de Leite do DF;
Aumentar a adesão ao Programa de aleitamento materno executado pelos Bancos de Leite do DF;
Divulgar e ampliar o acesso a outros benefícios socioassistenciais às usuárias da política de saúde do DF.
Este instrumento objetiva implementar e monitorar o Programa Bolsa Maternidade, promovendo ação integrada entre as políticas de assistência social e de saúde.
São objetivos específicos do Programa Bolsa Maternidade:
Garantir o acesso a Bolsa Maternidade à gestantes e mães que atendam aos critérios estabelecidos pelo auxílio natalidade;
Divulgar este benefício à gestantes e mães que ainda não sejam público da política de assistência social, mas possam passar a integrar as ações deste segmento;
Integrar as políticas de assistência social e de saúde para a entrega da Bolsa Maternidade;
Promover o aumento da adesão ao Programa de aleitamento materno do DF.
Este Plano de Trabalho está organizado em objetivos, metas e ações. Os objetivos expressam os resultados a serem alcançadosas metas expressam um patamar de desempenho a ser alcançado em um espaço de tempo específico e determinado, e as ações representam as atividades a serem executadas para que as metas e, por conseguinte, os resultados almejados sejam alcançados.
UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O Plano de Trabalho será executado por intermédio das seguintes unidades: em nome da SEDES, a Subsecretaria de Assistência Social (SUBSAS) por meio da Unidade de Benefícios Socioassistenciais (UNIBS), cujas gestoras são Kariny Alves Veiga e Cinthya Barroso de Sousa respectivamente.
Em nome da SES, a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde por meio da Coordenação das Políticas de Aleitamento Materno do DF, cujos gestores são Gustavo Bernardes e Miriam Oliveira dos Santos respectivamente.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2020 p. 15, col. 2