Altera a Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016,que dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências. PRÓ-ECONOMIA ETAPA 1.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º.............................
..........................................
II - possua débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal." (NR)
"Art. 4º .............................
...........................................
§ 6º A intimação de exclusão da sistemática de que trata esta Portaria será realizada pessoalmente na forma da legislação vigente." (NR)
Art. 2º Fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de agosto de 2021 o prazo para solicitação do recadastramento previsto no § 3º do art. 4º da Portaria nº 162, de 2016.
Art. 3º Tornar sem efeitos as exclusões decorrentes dos §§ 4º e 5º do art. 4º da Portaria nº 162, de 2016.
Art. 4º Ficam dispensados do recadastramento de que trata o art. 2º os contribuintes que:
I - já tenham ingressado na sistemática prevista no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma do art. 1º da Portaria nº 162, de 2016; e
II - tenham se recadastrado na forma do § 3º do art. 4º da Portaria nº 162, de 2016.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro 2016.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2021 p. 4, col. 2