SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 7 de 23/05/2023)

Dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666 de 21 de junho de 1.993, 10.520 de 17 de julho de 2.002 e 14.133, de 1º de abril de 2021, instituindo o rito procedimental do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual - PAARC das infrações praticadas aos contratados no âmbito Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, artigos 156 e 157 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto Distrital nº 26.851, de 30 de maio de 2006, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de instituir o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual - PAARC, referente às infrações praticadas pelos contratados, bem como regulamenta a competência para a aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.

Art. 2º As sanções de que trata a presente Instrução são as relacionadas nos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e artigos 156 e 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do Decreto Distrital nº 26.851, de 30 de maio de 2006.

Art. 3º As definições dos termos descritos nesta Instrução Normativa encontram-se no Anexo I.

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Instauração

Art. 4º O executor ou comissão executora do contrato e, na ausência ou impedimento deste, o gestor do contrato, excepcionalmente, o chefe imediato, quando for o caso, deverá intimar a contratada, para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do ofício, esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades constatadas.

§ 1º Após análise da manifestação, disposta no caput do presente artigo, entendendo por acatar a manifestações e/ou providências e pela não continuidade do processo para fins de apuração de responsabilidade, poderá arquivar devidamente fundamentado.

§ 2º Após análise da manifestação do Contratado, ou caso não sejam apresentadas justificativas e/ou adotadas as providências cabíveis, o executor ou comissão executora do contrato, entendendo pela instauração do PAARC, deverá ser autuado processo específico no SEI/GDF para tratamento da demanda, onde deverá juntar Nota Técnica, na qual deverá constar:

I - relato dos fatos e análise da manifestação do interessado, este último se houver;

II - as cláusulas editalícias e contratuais violadas;

III - exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo;

IV - as consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, com relação ao andamento do contrato;

§ 3º Deverá ser anexado aos autos de solicitação de instauração do PAARC as seguintes peças:

I - ofício de intimação do contratado para apresentação de esclarecimentos e/ou providências para a resolução das irregularidades, bem como a resposta se houver;

II - projeto básico ou termo de referência da contratação;

III - contrato assinado pelas partes;

IV - termos aditivos formalizados e apostilamentos que informem o valor atualizado do contrato e sua vigência;

V - instrumento que designou os executores do contrato;

VI - documentos comprobatórios do descumprimento contratual, se houver, tais como Termo de Vistoria, fotos e outros, a depender da infração cometida.

Art. 5º Deverá ser relacionado nos autos do PAARC, pelo executor ou pela comissão executora, ao processo de origem da contratação e ao processo de pagamento da contratada.

Art. 6º As condutas correlatas, cometidas nas mesmas condições, tempo e lugar no âmbito do mesmo contrato, serão objeto do mesmo PAARC, exceto quando se tratar de infratores distintos.

Seção II

Do Exame de Admissibilidade

Art. 7º Atendidos os requisitos do art. 4º desta norma, o PAARC deverá ser encaminhado para análise de conformidade e admissibilidade pela Unidade de Auditoria Interna – UAI.

§ 1º Na análise de admissibilidade será avaliada a pertinência e os fundamentos do conjunto probatório juntado nos autos.

§ 2º A UAI, após análise formal do processo, motivadamente, decidirá:

I - pela complementação de informações, quando não preencher os requisitos de admissibilidade ou os elencados nos arts. 4º e 5º desta norma, retornando os autos ao agente público responsável pela solicitação de abertura do PAARC;

II - pelo arquivamento do processo, por entender que a situação não é motivo para instauração de PAARC;

III - pela continuidade do PAARC, caso em que adotará as providências do art. 10º desta instrução.

Art. 8º É vedada a continuidade do PAARC sem os documentos e informações citados no art. 4º da presente instrução, que constituem a motivação do ato administrativo.

Art. 9º Na continuidade do PAARC, o processo deverá ser encaminhado para análise e instrução da Comissão Permanente de Sanções Administrativas – CPSA.

Seção III

Da Notificação

Art. 10. A contratada será notificada pela CPSA para apresentar defesa prévia no prazo de:

I - 5 (cinco) dias úteis nos ajustes firmados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - 15 (quinze) dias úteis nos ajustes firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 11. A notificação será realizada pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da contratada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI, da Lei nº 9.784, de 1999, recepcionado no âmbito distrital por força da Lei Distrital nº 2.834, de 2001.

§ 1º Caso a contratada não seja localizada nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, pela Administração, ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A notificação pode ser anulada quando feita sem a observância das disposições legais e regulamentares, podendo ser tal falta ser suprida pela Administração, por ato sanatório, via publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal ou pelo comparecimento espontâneo do contratado interessado.

Art. 12. A notificação que trata esta seção conterá:

I - identificação da contratada;

II - finalidade da notificação;

III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV - citação das cláusulas infringidas e sanções aplicáveis;

V - apresentação de todas as provas necessárias que entender cabíveis;

VI - comunicação da possibilidade retenção da garantia do contrato, se for o caso;

VII - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;

VIII - outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Art. 13. É dever da contratada manter seu domicílio atualizado junto ao executor ou comissão executora, o qual cientificará à CPSA de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento.

Seção IV

Da Defesa Prévia

Art. 14. As manifestações da contratada não serão conhecidas quando interpostas:

I - intempestivamente;

II - por agente ilegítimo;

III - após o exaurimento da esfera administrativa, salvo pedido de revisão desde que preenchidos os requisitos do art. 65, da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 1º A critério da Administração, a defesa prévia intempestiva poderá ser conhecida, desde que não proferida a decisão.

§ 2º A autoridade competente poderá conceder dilação de prazo, para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado via requerimento, devidamente fundamentado.

§ 3º Cabe a contratada apresentar os argumentos fáticos e jurídicos, bem como as excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, e ainda as provas necessárias para a comprovação dos fatos alegados, sob pena de preclusão do direito, sem prejuízo ao dever atribuído à CPSA de instrução processual.

§ 4º Serão indeferidas pela CPSA, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, em observância ao exposto no art. 50, da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Seção V

Da Comissão Permanente de Sanções Administrativas

Art. 15. Compete à Comissão Permanente de Sanções Administrativas – CPSA:

I - conferir os documentos inseridos nos autos;

II - apurar os fatos relatados nos processos, verificando a existência dos elementos formais decorrentes do descumprimento contratual, compreendendo conduta, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade;

III - realizar as diligências necessárias a elucidação dos fatos;

IV - notificar a contratada para apresentação de Defesa Prévia;

V - analisar a Defesa Prévia apresentada pela contratada, subsidiada pela Comissão Executora, podendo solicitar oitiva desta, quando necessário à elucidação dos fatos narrados no relatório de que trata o art. 5º desta norma;

VI - solicitar subsídios técnicos às Diretorias do SLU;

VII - elaborar Termo de Análise, sugerindo a penalidade a ser aplicada;

VIII - prestar informações as Diretorias do SLU e aos Órgãos de controle interno e externo, sobre os procedimentos adotados no que compete ao Termo de Análise, quando solicitado; e

IV - orientar os executores do contrato quanto aos processos e procedimentos administrativos de aplicação de penalidades, quando for o caso;

§ 1º A CPSA é subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças e deverá atuar e dar tratamento às demandas até a fase de análise da Defesa Prévia.

§ 2º Não compete a CPSA elaborar defesa em processos judiciais ou processos de fiscalização.

§ 3º Havendo a necessidade de diligência, o membro da CPSA, responsável pela análise, pode requerer ao executor ou a comissão executora as informações e documento necessários.

Seção VI

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 16. Aplica-se aos membros da CPSA as regras de impedimento e suspeição da Lei Federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.

Art. 17. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 19. Na hipótese de suspeição ou impedimento de membro da CPSA, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.

Seção VI

Dos Prazos e Prescrição

Art. 18. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.

Parágrafo único. Nos prazos estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, com fulcro no art. 15 e art. 219 do Código de Processo Civil, salvo disposição legal em contrário.

Art. 19. O PAARC deverá ser instaurado e concluído, consoante prazo da prescrição quinquenal, conforme legislação vigente, conexa à impropriedade aferida.

§ 1º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 2º A prescrição intercorrente não se aplica no âmbito do PAARC enquanto não sobreviver norma legal admitindo-a, nos termos do Parecer nº 293/2017-PRCON/PGDF.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Seção I

Termo de Análise

Art. 20. A CPSA fará constar no Termo de Análise os fatos e provas apresentadas pelo Executor ou Comissão Executora acerca da infração, os argumentos fáticos e jurídicos da defesa, a conduta, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da ação ou omissão praticada pela contratada, a existência ou inexistência de excludentes de antijuridicidade e culpabilidade e a sanção sugerida.

Art. 21. O ato que exigir providência por parte da contratada interessada deve realizar-se de modo menos oneroso para esta.

Art. 22. Quando forem necessárias informações adicionais ou a apresentação de provas, pelos interessados ou terceiros, serão expedidos memorandos e notificações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 1º Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase processual, e desta diligência surgirem fatos novos, a contratada deverá ser notificada para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar defesa prévia, contendo suas justificativas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Silente a parte interessada acerca da notificação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir manifestação.

§ 3º O Executor ou Comissão Executora poderá apresentar réplica em relação aos argumentos de defesa apresentados pela contratada caso haja necessidade para a correta elucidação dos fatos.

Art. 23. Para sugestão da penalidade a ser aplicada, que trata o inciso V do art. 4º do Decreto Distrital nº 26.851, de 2006, a CPSA utilizará critérios objetivos para a dosimetria da sanção administrativa, conforme Anexos II e III desta norma.

Parágrafo único. A multa que trata o caput deste artigo será, nos contratos de serviços continuados com fornecimento de mão de obra, sobre o valor anual do ajuste.

Art. 24. O Termo de Análise elaborado pela CPSA deverá ser submetido à análise da UAI, para posterior envio a autoridade de que trata o art. 25 desta norma, que deverá opinar pelo acolhimento, acolhimento com ressalvas ou não acolhimento da sugestão da penalidade a ser aplicada.

Seção II

Das Decisões

Art. 25. O Ordenador de Despesa, autoridade competente para decidir em 1º Instância sobre a aplicação de sanção, analisará o processo e proferirá sua decisão que deverá conter, no mínimo, a descrição sucinta dos fatos, e:

I - as normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da infração e as sanções previstas fundamentação pelo acolhimento da defesa e arquivamento;

II - a fundamentação da proposta de declaração de Inidoneidade, conforme o caso;

III - memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;

IV - a fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia, pedido de reconsideração e arquivamento, conforme o caso.

Art. 26. A contratada deverá ser notificada sobre o teor da decisão de 1ª instância, nos moldes do art. 12 desta norma, advertindo quanto ao prazo para apresentação de Recurso Administrativo.

§ 1º No caso em que a contratada não apresentar recurso no prazo que trata o art. 27 desta norma, a referida decisão passará a ser considerada como decisão definitiva, podendo ser aplicada a sanção imediatamente, sendo a penalidade registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

§ 2º Cabe ao Ordenador de Despesa realizar todos os procedimentos necessários às cobranças das multas aplicadas, observando as disposições contidas no Decreto Distrital nº 26.851, de 2006, e legislações correlatas.

Seção III

Do Recurso Administrativo

Art. 27. Após a notificação da decisão, a contratada terá o seguinte prazo para apresentação de Recurso Administrativo:

I - 10 (dez) dias úteis nos ajustes firmados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - 15 (dias) úteis nos ajustes firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º O prazo que trata este artigo será contado a partir da data de recebimento da notificação da decisão de aplicação de sanção, que terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final em 2º Instância.

§ 2º O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, exercer seu juízo de reconsideração ou não, devendo ser motivado nos autos, e, posteriormente, encaminhará à autoridade competente para decidir recurso de forma definitiva.

§ 3º A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.

§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme previsão legal contida no art. 63, §2º, da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Art. 28. O Recurso Administrativo será decidido em 2º Instância, pelo Diretor Presente do Serviço de Limpeza Urbana, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica poderá, a pedido do Diretor Presidente, analisar e manifestar-se preliminarmente acerca da procedência do Recurso Administrativo.

Art. 29. O Diretor Presidente do SLU poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, conforme art. 64 da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Nos casos em que a decisão do recurso resultar em agravamento da sanção, o recorrente deverá ser notificado para que formule nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes da decisão, conforme previsão legal no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Art. 30. Após a análise do Recurso Administrativo e considerando os documentos acostados nos autos, a autoridade competente proferirá decisão de 2ª instância, sendo considerada decisão definitiva, devendo ser intimado o contratado do teor da referida decisão em até 5 (cinco) dias úteis e registrada no SICAF.

Seção IV

Do Requerimento de Revisão

Art. 31. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme art. 65 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e será decidido pelo Diretor Presidente.

§ 1º A revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção, consoante parágrafo único do artigo nº 65 da Lei Federal 9.784, de 1999.

§ 2º Para subsidiar a decisão, o requerimento de revisão poderá ser apreciado pela Unidade de Auditoria Interna e pela Procuradoria Jurídica.

Seção V

Do Pedido de Reconsideração

Art. 32. Será processado como pedido de reconsideração apenas o pedido que trata o §1º do art. 27 desta norma, não sendo acolhida em outra fase ou momento do PAARC.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do licitante, fornecedor ou contratado.

Art. 34. Além das sanções legais cabíveis, a contratada ficará sujeita ainda à recomposição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

Art. 35. Decai em 5 (cinco) anos o direito da Administração rever ato que resultem em efeitos favoráveis a contratada, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Art. 36. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com editais já publicados e contratos em curso, prevalecerão as normas previstas para utilização nestes últimos.

Art. 37. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 20, de 03 de novembro de 2020, e a Instrução nº 01, de 27 de janeiro de 2022.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

DEFINIÇÕES

I - Autoridade Competente: agente público investido de capacidade administrativa, para expedir atos administrativos, por competência exclusiva ou delegada, no âmbito desta Instrução;

II - Contratado: pessoa física ou jurídica que assume obrigação de entregar bens ou prestar serviços ao SLU, mediante contrato, recebimento de nota de empenho e admissão à adesão a ata de registro de preços;

III - Contrato Administrativo: todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

IV - Decadência: é a perda do próprio direito pelo decurso de um período de tempo, sendo que, no âmbito administrativo, decai em 5 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999;

V - Decisão definitiva: é aquele proferida e que não cabe mais recurso, seja porque a empresa não apresentou recurso da decisão de 1ª instância, seja por ter apresentado e ter decisão de 2ª instância;

VI - Do Assentamento em Registros: toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa, no órgão ou entidade processante e no SICAF;

VII - Executor ou Comissão Executora: é ou são os servidores designados à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, observando os termos legais;

VIII - Fiscalizar: verificar se a conformidade da prestação de serviços, o fornecimento de produto e a execução de obras se desenvolvem de acordo com o contrato ou instrumento que o substitua, no que concerne aos prazos, projetos, especificações, valores, condições da proposta da empresa e demais documentos presentes e essenciais à consecução do pretendido pela Administração;

IX - Infração Administrativa: infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção, cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa; é, portanto o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão;

X - Interessado na abertura de PAARC: será o executor ou executores do contrato;

XI - Interrupção e suspensão do cômputo do prazo prescricional: o art. 2.º da Lei nº 9.873/1999, também, estabelece algumas hipóteses em que o prazo prescricional para a Administração exercer sua pretensão punitiva será zerado e terá a sua contagem reiniciada quando da notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; ou por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal; empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;

XII - Notificação: é o ato de dar ciência à contratada a respeito de algum ato no processo, inclusive, abertura do PAARC, ou solicitar algum esclarecimento e/ou manifestação;

XIII - Prescrição: é perda do direito a exigir algo pelo decurso do tempo. A pretensão punitiva da Administração se encontra submetida a limites temporais definidos, dentro dos quais pode exercer legitimamente as suas competências administrativas sancionadoras em face daqueles com as quais se relaciona, caso seja verificada uma irregularidade tipificada em lei como ato ilícito. A Lei nº 9.873/1999, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. O prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo, visando apuração das responsabilidades do contratado ou licitante, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração;

XIV - Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual - PAARC: procedimento formal destinado a analisar conduta da contratada e verificar se houve ou não a infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para subsidiar decisão pela a aplicação ou não de sanção;

XV - Reincidência: prática de um fato típico caracterizado como infração administrativa no âmbito do mesmo contrato ou em outro após decisão definitiva que aplicou sanção à contratada, da mesma natureza, enquanto não houver transcorrido cinco anos da condenação ou registro do SICAF;

XVI - Rescisão Contratual: desfazimento do contrato durante sua execução, por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que tornem inconveniente o seu prosseguimento ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

XVII - Registro da Penalidade Aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: instaurado e instruído todo o processo administrativo sancionador, decorridos todos os prazos legais, produzidas as provas, aplicada a sanção pela autoridade competente do Órgão ou entidade e julgados os recursos, se houver, o Ordenador de Despesa deverá providenciar a execução da decisão administrativa e o registro nos sistemas adequados.

XVIII - Prejuízo financeiro à Administração Pública ou à terceiro: prática de ações ou omissões pelo contratado que causam prejuízos financeiros econômicos ou patrimoniais à administração pública ou à terceiros.

XIX - Obtenção de vantagem financeira ilícita: obtenção de ganho financeiro pelo contratado que não decorra de qualquer direito previsto contratual ou legalmente;

XX - Obrigação principal: a prestação de serviço ou fornecimento de bem necessário e suficiente, quantitativamente e qualitativamente, para o atendimento das necessidades da Administração Pública;

XXI - Obrigação acessória: são as obrigações subordinadas e dependentes da obrigação principal para sua existência;

XXII - Prejuízo à saúde pública ou ao meio ambiente: prática de ação ou omissão do contratado, potencial ou comprovada, que reflita no dever de preservação da saúde e do meio ambiente, desde que reconhecida pelas áreas técnicas desta autarquia ou por qualquer órgão ou entidade pública.

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO INCISO V, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 26.851/2006

(Para contratos com valores acima 30% do limite que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 9.412/2018 ou do estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a depender da lei que rege o contrato)

Parâmetros

Nº Processo Administrativo:  
Contrato Administrativo:  
Início da vigência do contrato:  
Prazo de vigência do contrato:  

Base cálculo

(A)

Valor do contrato atualizado (total ou anual): R$

Percentual base

(B)

Valor mínimo da multa sem agravantes: (B1) = A x 0,01% R$
Valor máximo da multa sem agravantes: (B2) = A x 1,00% R$

Os percentuais atenuantes (D) reduzem apenas os percentuais agravantes (C).

 

Agravantes

(C)

%

   

1,00

continuidade da inadimplência no tempo (mensal);  

1,00

atraso/interrupção do serviço público;  

1,00

prática de ato visando obstaculizar apuração da inadimplência ou fiscalização;  

1,00

inadimplência de obrigação principal;  

2,00

prejuízo financeiro à Administração Pública ou à terceiros;  

3,00

 

prejuízo causado à saúde pública ou ao meio ambiente;  

5,00

obtenção de vantagem financeira ilícita;  

5,00

reincidência  

Total %

 

Atenuantes

(D)

%

 

 

1,00

comunicação espontânea da inadimplência pela contratada previamente à notificação para defesa;

 

1,00

eficiência na resolução da inadimplência atestada pela unidade especializada ou pelo(s) executor(es);

 

1,00

admissibilidade formal da inadimplência;

 

3,00

comprovação de ressarcimento da vantagem financeira obtida.

 

Total %

 

Valor mínimo da multa: B1 [ A x ( C - D ) ] =

R$

Valor máximo da multa: B2 [ A x ( C - D ) ] =

R$

Valor da multa deve ser superior ao fixado pelo art. 1º da Portaria PGDF nº 23, de 14 de janeiro de 2022, ou norma que sobrevir.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 15/09/2022 p. 14, col. 2