SINJ-DF

LEI Nº 6.571, DE 07 DE MAIO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em casos de epidemia ou pandemia no Distrito Federal, é obrigatório o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º Aplica-se a mesma obrigação às demais modalidades de transportes de pessoas no Distrito Federal, quais sejam:

I – Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF, instituído pela Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016;

II – Serviço de Táxi, disciplinado pela Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014.

Parágrafo único. No caso do disposto nos incisos I e II, as máscaras e o álcool em gel devem ser adquiridos pelos próprios motoristas ou pelas empresas detentoras da permissão ou da autorização, quando for o caso.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de R$ 200,00, que deve ser cobrada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º A multa deve ser aplicada às empresas ou, quando se trata de transporte autônomo, ao motorista.

§ 2º O valor da multa é reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos funcionários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal que atuam no interior dos veículos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 08/05/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2020 p. 1, col. 2