Institui o banco central de Educadores Sociais Voluntários no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; à Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004; ao Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015; e ao Decreto Distrital nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da rede pública de ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o banco central de cadastro de reserva, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), para atender às Coordenações Regionais de Ensino (CREs) quanto ao apoio aos estudantes, conforme demanda específica e em atenção à regulação posta.
Parágrafo único. A atuação do Educador Social Voluntário (ESV) é considerada de natureza voluntária, não gerando qualquer vínculo empregatício com a SEEDF, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, de acordo com os normativos vigentes.
Art. 2º Ficam instituídas, inicialmente, 2.000 (duas mil) vagas para ESV.
§ 1º Caberá às Unidades de Educação Básica (Uniebs) de cada CRE, o cumprimento dos requisitos necessários para solicitação da ampliação dos quantitativos de ESV, no âmbito da respectiva CRE, considerando as normas que já regulamentam a temática, bem como especificações pertinentes, conforme o caso, a ser detalhado por essas áreas técnicas.
§ 2º A solicitação deverá ser iniciada pela unidade escolar demandante, por meio de Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devidamente instruído, e remetido à respectiva Unieb, para emissão de documento fundamentado que embase a solicitação com manifestação favorável.
§ 3º Caso a Unieb, ao receber a solicitação da unidade escolar entenda necessitar de complementação da instrução, por decorrência de informações faltantes, devolverá os autos à respectiva escola, por meio de Despacho fundamentado, com especificação do que carecem os autos.
§ 4º Após a emissão de manifestação fundamentada e favorável pela Unieb da CRE específica, os autos deverão ser remetidos à Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (Unicre), tramitados por meio da CRE para deliberação fundamentada pelo indeferimento ou deferimento total ou parcial.
§ 5º Caso na mesma Unieb existam pedidos de diversas unidades escolares, estes poderão ser encaminhados em um único Processo SEI, com toda a instrução necessária, à Unicre para deliberação fundamentada pelo indeferimento ou deferimento total ou parcial.
Art. 3º Incidem sobre este banco central de cadastro de reservas as disposições constantes da Portaria nº 28, de 12 de janeiro de 2024, inclusive quanto à distribuição, exceto no que tange ao quantitativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 01/03/2024 p. 14, col. 2