Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – CGTI-PGDF – e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO ADJUNTA DO CONTENCIOSO, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 5º, §3º c/c o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – CGTI-PGDF, órgão de decisão colegiada, com a seguinte composição:
I - Secretário-Geral, na qualidade de Coordenador do CGTI-PGDF;
II - Procurador-Chefe da Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação;
III - Procurador indicado pelo Procurador-Geral Adjunto do Contencioso;
IV - Procurador indicado pelo Procurador-Geral Adjunto do Consultivo;
V - Procurador indicado pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital;
VI - Subsecretário-Geral de Tecnologia da Informação;
VII - Subsecretário-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico;
VIII - Subsecretário-Geral de Administração.
§1º Nas ausências e impedimentos do titular ou do respectivo substituto legal, o Coordenador do CGTI-PGDF será substituído pelo ProcuradorChefe de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação.
§2º A Diretoria de Projetos e Governança em Tecnologia da Informação da Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação – SUTIC/DIGOV – prestará apoio técnico e administrativo ao CGTI-PGDF.
I - prestar assistência ao Procurador-Geral do Distrito Federal e subsidiar o Comitê Interno de Governança da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - CIG-PGDF - na avaliação, direção e monitoramento da Tecnologia da Informação.
II - desenvolver e implementar a governança de tecnologia da informação e comunicação e as interfaces entre as funções de governança e de gestão de TIC.
III - propor, implementar, avaliar e monitorar diretrizes, planos, políticas, estratégias, indicadores e metas institucionais de tecnologia da informação.
IV - alinhar as iniciativas de tecnologia da informação ao Plano Estratégico Institucional.
V - opinar sobre os principais investimentos e sugerir a ordem de alocação de recursos das iniciativas de tecnologia da informação e comunicação conforme as estratégias e prioridades da PGDF.
VI - submeter ao Procurador-Geral do Distrito Federal a proposta:
a) do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e suas revisões;
b) do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e suas revisões;
c) do Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e suas revisões;
d) da Política de Segurança da Informação e suas revisões;
e) do Modelo de Gestão de Tecnologia da Informação e suas revisões.
VII - monitorar os níveis de serviço de tecnologia de informação, recomendando, quando couber, ações de aperfeiçoamento.
VIII - conhecer e propor atuações em razão de recomendações dos órgãos de controle interno e externo, relativas à aquisição de bens, contratação e execução de serviços de tecnologia da informação.
IX - propor plano de capacitação de servidores e colaboradores na área de tecnologia da informação.
X - promover a relação das áreas finalísticas da PGDF com as áreas de tecnologia da informação e comunicação, mediante o alinhamento entre as ações de TIC e as necessidades da organização.
XI - estimular a relação entre as unidades orgânicas de Tecnologia da Informação do Governo do Distrito Federal e das Procuradorias Públicas Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. O Comitê pode constituir subcomitês temáticos nas áreas de tecnologia da informação para o exercício de suas competências, e instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3º O CGTI-PGDF reunir-se-á ordinariamente, por bimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador.
§1º As reuniões realizar-se-ão com quórum mínimo de dois terços dos seus membros.
§2º O Coordenador do CGTI-PGDF poderá estabelecer calendário fixo de reuniões ordinárias para desenvolvimento continuado dos trabalhos.
§3º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Coordenador, serão encaminhadas aos membros com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) úteis antes de cada reunião ordinária e de, no mínimo, 03 (três) dias úteis antes de cada reunião extraordinária.
§4º As atas ou as memórias de reunião serão providenciadas pela SUTIC/DIGOV e assinadas por todos os membros presentes.
Art. 4º As deliberações do CGTI-PGDF serão tomadas por consenso e, havendo divergência, proceder-se-á a votação, com decisão por maioria simples.
§1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Coordenador.
§2º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
§3º A critério do Comitê, representantes de órgãos e unidades da PGDF podem ser convocados a participar das reuniões, na qualidade de ouvintes ou colaboradores, sem direito a voto.
§4º A participação no Comitê não ensejará remuneração.
Art. 5º O CGTI-PGDF, em ato próprio do Coordenador, estabelecerá as normas necessárias ao seu funcionamento.
§1º A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar e estabelecer:
I - orientação normativa, abrangendo, em especial:
a) definição de papéis e responsabilidades do Coordenador e de seus membros;
b) a forma de constituição das pautas;
c) a organização, participação e frequência nas reuniões;
d) os objetivos, composição, prazo e funcionamento dos subcomitês temáticos e dos grupos de trabalho.
II - orientação técnica, abrangendo, em especial:
a) a fixação de métodos, ferramentas e processos de trabalho;
b) a elaboração de relatórios sobre a situação de governança e gestão do uso da tecnologia da informação, em especial sobre:
1. execução e desempenho dos planos e das ações corporativas;
2. evolução dos indicadores de desempenho;
4. capacidade e disponibilidade de recursos de tecnologia da informação;
5. resultados de auditorias de tecnologia da informação.
§2º O CGTI-PGDF editará resoluções, no exercício de sua competência regulamentar e normativa, e relatórios, no exercício de sua competência técnica.
§3º O CGTI-PGDF divulgará suas resoluções, relatórios e atas no portal de Governança do sítio eletrônico da PGDF.
Art. 6º Dúvidas e omissões na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo CGTI-PGDF.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria PGDF nº 380, de 09 de agosto de 2019 e a Portaria PGDF nº 79, de 05 de março de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradora-Geral Adjunta do Contencioso[1]
[1] Em substituição à Exma. Sra. Procuradora-Geral do DF, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 e da Portaria PGDF nº 313/2019. Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 4 de 25/01/2021 p. 2