SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 268 de 29/11/2001

Legislação correlata - Decreto 23857 de 26/06/2003

DECRETO N° 22.167, DE 30 DE MAIO DE 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

Art. 1° As taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I

Da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 2° A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico tem como fato gerador a utilização potencial ou efetiva dos serviços de combate a incêndio e pânico, e o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 3° O fato gerador da taxa ocorre:

I - em 1° de janeiro de cada ano, quanto às incidências referidas na Tabela I - 1 do Anexo Único a este Decreto;

II - no momento da solicitação:

a) de serviços especiais não relacionados às atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

b) de via do laudo pericial de sinistro;

c) dos serviços previstos no item 2.4 da Tabela I - 1 do Anexo Único a este Decreto.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 4° O contribuinte da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, submetido ao poder de polícia, bem como quem utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à sua disposição pelo CBMDF, na forma estabelecida na Tabela I do Anexo Único a este Decreto.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 5° O lançamento da taxa tratada neste Capítulo, observará o seguinte:

I - nos casos do inciso I do art. 3°, o lançamento será direto e efetuado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, utilizando-se os dados constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, aplicando-se a eles os valores constantes da Tabela I do Anexo Único a este Decreto;

II - nos casos do inciso II do art. 3°, o lançamento será por homologação e efetuado pelo CBMDF.

Parágrafo único. No caso do inciso I, o CMBDF deverá informar à SEFP, por meio magnético, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os imóveis, no DF, que possuam atividades de maior risco a segurança, conforme previsto na Tabela I item 1.3 do Anexo Único a este Decreto.

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 6° A taxa será paga:

I - até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso I do artigo anterior;

II - na data da solicitação dos serviços, na hipótese do inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único. O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.

Art. 7° A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico será cobrada de acordo com as Tabelas do Anexo Único a este Decreto, da seguinte forma:

I - nas hipóteses da Tabela I item 1 do Anexo Único a este Decreto, a cobrança dar-se-á por meio de lançamento de ofício, a ser expedido pela SEFP, tomando por base o Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e as informações prestadas pelo CMBDF sobre imóveis com atividades de maior risco a segurança;

II - nas hipóteses da Tabela I item 2 do Anexo Único a este Decreto, a taxa será cobrada pelo CBMDF, antes da realização dos serviços ali referidos.

SEÇÃO V

Das Isenções

Art. 8° Ficam isentos da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;

II - os templos religiosos de qualquer culto;

III - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;

IV - as instituições de educação sem fins lucrativos;

V - as edificações unifamiliares com área construída igual ou inferior a 68m2.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais

Art. 9° O Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico de que trata a Tabela I, item 2 do Anexo Único a este Decreto refere-se aos seguintes sistemas:

I - Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica - SPDA;

II - Sistema de Hidrantes de Paredes - SHP;

III - Sistema de Extintores Portáteis - SEP.

§ 1° Os demais sistemas de proteção Contra Incêndio e Pânico serão apresentados em projetos distintos, sendo cobrado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por projeto.

§ 2° Tratando-se de alteração do Projeto a que se refere o caput o valor a ser cobrado será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Art. 10. Os serviços especiais não relacionados com as atividades específicas do CBMDF, abaixo descritos, são todos aqueles que, excetuados os da missão fim, definidos na norma constitucional, e a critério do Comando-Geral, poderão ser executados com emprego de pessoal e material da corporação, por solicitação dos interessados:

I - içar, arriar ou deslocar objetos, equipamentos, bens ou outros;

II - cortar árvores que não estejam oferecendo risco ou perigo iminente, desde que não contrarie a legislação do meio ambiente;

III - iluminar área para eventos;

IV - empregar viaturas, engenhos, embarcações, equipamentos para filmagem, ou outros serviços;

V - armar ou desarmar, colocar ou retirar faixas, cartazes, painéis, placas, enfeites, alegorias, avisos, ou outros, em locais permitidos;

VI - outros serviços não mencionados que, embora não sejam da missão fim do CBMDF, venham a ser solicitados.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 11. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da autorização, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal.

Art. 12. O fato gerador considera-se ocorrido:

I - na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada a consulta prévia, quando tratarse de início de atividade;

II - em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 13. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é toda pessoa física ou jurídica, profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade, associação civil ou instituição prestadora de serviços com estabelecimento ou atividades no Distrito Federal.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 14 A taxa tratada neste Capítulo será lançada observando a seguinte sistemática:

I - nos casos do inciso I do art. 12, o lançamento dar-se-á por declaração;

II - nos casos do inciso II do art. 12, o lançamento será direto;

III - nos casos de cobrança da taxa com os acréscimos previstos no art. 18, o lançamento será de oficio por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá:

1) preencher formulário de declaração, conforme modelo a ser divulgado em portaria do Superintendente das Administrações Regionais;

2) recolher a taxa;

3) protocolar o requerimento da autorização de funcionamento, anexando os documentos constantes dos itens lê 2.

§ 2° Na hipótese do item II, o lançamento será efetuado pela SEFP, com base em informações do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como em dados enviados pelas Administrações Regionais, por meio magnético, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

§ 3° Nos casos dos incisos I e III, após a constituição do crédito tributário, as Administrações Regionais deverão enviar à SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.

§ 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital, expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23653 de 07/03/2003)

Parágrafo 4º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital, expedido pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades UrbanasSEFAU, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24332 de 29/12/2003)

§ 5º O edital previsto no parágrafo anterior fixará, entre outros elementos, a data de vencimento da taxa, que não poderá ser anterior aos trinta dias subseqüentes à data de publicação do respectivo edital. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23653 de 07/03/2003)

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 15. A taxa de que trata este Capítulo é anual e será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela II do Anexo Único a este Decreto.

§ 1° A taxa a que refere o caput deste artigo será proporcional ao período solicitado, dentro do exercício financeiro.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

§ 3° Na hipótese de residência utilizada concomitanlemente para o exercício de atividade económica, sem emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada, para efeito de cobrança da taxa, a área destinada exclusivamente às suas instalações ou, quando não for possível a determinação, de acordo com o item 1.1 da Tabela II do Anexo Único a este Decreto.

§ 4° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança.

§ 5° Para o cálculo da taxa de que trata este Capítulo, será considerada a área efetivamente utilizada na atividade.

§ 6° Não será devida a taxa de que trata este Capítulo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.

Art. 16. A taxa será paga:

I - na data em que o pedido for protocolado, na hipótese do inciso I do art. 12;

II - até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso II do art. 12;

II – no prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento no edital de lançamento, na hipótese do inciso II do art.12; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23653 de 07/03/2003)

II - no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, no edital de lançamento, na hipótese do inciso II do Art. 12; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24332 de 29/12/2003)

III - no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso III do art. 14.

§ 1° A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para o funcionamento sem o mesmo.

§ 2° O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do funcionamento doestabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 3° O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.

SEÇÃO V

Das Isenções

Art. 17. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por portadores de deficiência física ou por pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;

V - as instituições de educação sem fins lucrativos;

VI - os estabelecimentos em obras que não tenham iniciado as atividades ou as tenham suspensas por todo o período de sua apuração.

§ 1° O enquadramento nas hipóteses deste artigo será comprovado quando do requerimento de alvará de funcionamento.

§ 2° Caso a condição exigida para se obter o benefício previsto neste artigo seja comprovada posteriormente à concessão do alvará e, por força da legislação específica, não seja necessária a expedição de novo alvará, a autoridade lançadora, reconhecendo o benefício, cancelará o lançamento, devendo informar à SEFP para a retificação dos dados já processados.

§ 3° Na hipótese do inciso I, o estabelecimento que suspender suas atividades por todo o exercício deverá comunicar o fato à Administração Regional de sua circunscrição, e, quando do retorno das atividades, requerer o benefício.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 18. O exercício das atividades constantes da Tabela II do Anexo Único a este Decreto, sem o devido pagamento da taxa prevista neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

Art. 19 Considera-se estabelecimento, para os efeitos de cobrança da taxa de que trata este Capítulo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividade económica, social ou recreativa, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1° A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários ou fazendários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração económica da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou de água.

§ 2° A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3° São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4° Considera-se, ainda, estabelecimento a residência utilizada concomitantemente para o exercício da atividade económica.

§ 5° Considera-se estabelecimentos distintos, para efeito de cálculo da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em endereços distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Art. 20. A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do contribuinte estar regularmente estabelecido;

II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;

III - da finalidade económica ou de seu resultado económico, ou ainda da exploração dos locais;

IV - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

V - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias de natureza diversa.

§ 1° Quando constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento instalado sem o cumprimento das devidas exigências legais, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste Capítulo, devidas pelo período da instalação irregular, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação especifica.

§ 2° Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do funcionamento irregular, será considerada a data da constatação pela fiscalização.

Art. 21. A taxa de que trata este Capítulo será lançada e cobrada sempre que ocorrerem alterações provocadas pelo contribuinte e for necessária a emissão de nova licença de funcionamento.

CAPÍTULO III

Da Taxa de Fiscalização de Anúncios

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 22. A Taxa de Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança na instalação e manutenção de estruturas para a exposição de anúncios, bem como dos riscos gerados ao trânsito, das condições de conservação e do respeito ao ambiente paisagístico pelos anúncios e suas estruturas de afixação nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, e das atividades administrativas a ela vinculadas.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 23. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 24. A taxa tratada neste Capítulo será lançada pelas Administrações Regionais, observando a seguinte sistemática:

I - nos casos previstos na Tabela III do Anexo Único a este Decreto o lançamento será por Declaração às Administrações Regionais;

II - nos casos de cobrança da taxa com os acréscimos previstos no art. 28, o lançamento será de ofício por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá:

1) preencher formulário de declaração, conforme modelo a ser divulgado em portaria do Superintendente das Administrações Regionais;

2) recolhera taxa;

3) protocolar o requerimento da autorização de publicidade, anexando os documentos constantes dos itens 1 e 2.

§ 2° A SEFP por meio de sua Diretoria de Informática, dará suporte técnico às Administrações Regionais para o processamento eletrônico dos dados.

§ 3° Nos casos dos incisos I e II, após a constituição do crédito tributário, as Administrações Regionais deverão enviar à Diretoria de Informática da SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, trimestre ou ano, conforme a periodicidade da taxa, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 25. A taxa de que trata este Capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do Anexo Único a este Decreto, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado.

§ 1° Não sendo possível o enquadramento do anúncio em item específico da Tabela III do Anexo Único a este Decreto, a taxa será paga de acordo com o item que guardar maior pertinência.

§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um dos itens especificados na Tabela III do Anexo Único a este Decreto, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.

§ 3° Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se 0 anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

Art. 26. A taxa será paga:

1 - quando do requerimento de autorização, na hipótese do inciso I do art. 24;

II - no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 24.

§ 1° A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para a publicidade sem o mesmo.

§ 2° O comprovante de pagamento da taxa deverá ser apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 3° O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.

SEÇÃO V

Das Isenções

Art. 27. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncios:

I - os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

II - os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

III - os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais e ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - os anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas e educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, devendo a isenção ser requerida ao órgão competente;

VI - anúncios em veículos de transportes de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;

VII - anúncios em táxis;

VIII - os anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

IX - as placas ou os letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio ou estabelecimento;

X - os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - as placas ou os letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XII - os anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIV - as placas de profissionais liberais, autónomos ou assemelhados, quando estiverem colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem apenas o nome e a profissão;

XV - os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XVI - o painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil,durante o período de sua execução, desde que contenha apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XVII - os anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XVIII - a colagem de cartazes em cilindros de concreto instalados para tal finalidade nas proximidades dos pontos de ônibus;

XIX - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento ao qual eles se referem;

XX - a colocação e substituição nas faixadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário;

XXI - os anúncios fixados em peças do mobiliário urbano, objeto de concessão ou permissão, cujos contratos já prevejam pagamento pela metragem dos anúncios fixados.

§ 1° Estão incluídos na hipótese do inciso I do caput os anúncios colocados no interior de centros comerciais relativos a lojas neles situadas.

§ 2° Não será considerada legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, para fins dos incisos XI, XII, XIII, XV e XVII a utilização, no anúncio, de padronização visual comum.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 28. A promoção ou divulgação de anúncio constante da Tabela III do Anexo Único a este Decreto, irregular ou sem o devido pagamento da taxa prevista neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

Art. 29. Para efeito de incidência da taxa de que trata este Capítulo, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 30. Quando o anúncio contiver duas ou mais faces, será computada, para efeito de tributação a área total de exposição das faces.

Art. 31. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretarão nova incidência da taxa.

Art. 32. A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que os anúncios tenham sido colocados de forma irregular.

§ 1° Quando constatada pela fiscalização a existência de anúncio irregular, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e multa dispostas neste Capítulo, devidas pelo período da exibição do anúncio irregular, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica.

§ 2° Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do anúncio irregular, será considerada a data da constatação pela fiscalização.

Art. 33. Nos casos de anúncio publicitário em veículos motorizados, o DMTU, quando da vistoria no veículo, exigirá a apresentação do comprovante do recolhimento da taxa, sem a qual a vistoria não será realizada.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 34. A Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por meio da autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a utilização ou ocupação de área pública para a prática de qualquer atividade, e das atividades administrativas a elas vinculadas.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 35. O contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública é a pessoa física ou jurídica que venha a utilizar para qualquer fim ou ocupar de qualquer modo área pública de uso comum do povo.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 36 A taxa tratada neste Capítulo será lançada pelas Administrações Regionais, observando a seguinte sistemática:

I - nos casos previstos nas Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a este Decreto o lançamento será por declaração às Administrações Regionais;

II - nos casos de cobrança da taxa com os acréscimos previstos no art. 40, o lançamento será de ofício por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá:

1) preencher formulário de declaração, conforme modelo a ser divulgado em portaria do Superintendente das Administrações Regionais;

2) recolher a taxa;

3) protocolar o requerimento da autorização do uso da área pública, anexando os documentos constantes dos itens 1 e 2.

§ 2° A SEFP por meio de sua Diretoria de Informática, dará suporte técnico às Administrações Regionais para o processamento eletrônico dos dados.

§ 3° Nos casos dos incisos I e II, após a constituição do crédito tributário, as Administrações Regionais deverão enviar à Diretoria de Informática da SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, semestre ou ano, conforme periodicidade da taxa, os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 37. A taxa tratada neste Capítulo será calculada e cobrada de acordo com a periodicidade e com os valores constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a este Decreto.

§ 1° Não sendo possível o enquadramento da atividade em item específico das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a este Decreto, a taxa será paga de acordo com o item que guardar maior pertinência.

§ 2° Para efeito de cálculo da taxa a que se refere o caput, as Regiões A, B, C e D, constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a este Decreto, são definidas como se segue:

I - Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;

II - Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;

III - Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;

IV - Região D: demais Regiões Administrativas.

§ 3° A área obrigatória de segurança de canteiro de obras não será computada para o cálculo das taxas.

Art. 38. A taxa será paga:

I - nas hipóteses de periodicidade mensal, semestral ou anual:

a) o primeiro pagamento, quando do requerimento de autorização de uso.

b) sucessivamente a cada mês, semestre ou ano, quanto às demais;

II - nas hipóteses de periodicidade diária, o pagamento dar-se-á quando do requerimento de autorização, de acordo com o número de dias indicados no requerimento.

III - na hipótese do inciso II do art. 36, no prazo previsto na legislação específica.

§ 1° A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para o uso da área pública sem o mesmo.

§ 2° O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local da ocupação ou utilização de área pública e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 3º O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.

SEÇÃO V

Das Isenções

Art. 39. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública:

I - os vendedores ambulantes portadores de deficiência física ou com idade superior a sessenta e cinco anos;

II - as marquises de edificações licenciadas;

III - os anúncios publicitários devidamente licenciados;

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V - os templos de qualquer culto;

VI - as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 40. O uso de área pública em desacordo com o estabelecido neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de:

a) 150% sobre o valor atualizado da taxa prevista neste Capítulo, nos casos de exercício de atividade sem o seu pagamento;

b) 50% sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização ou por inobservância do disposto no § 2° do art. 38;

II - apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações, e pagamento de multa disposta neste Capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

Art. 41. A autorização a título precário para uso de área pública é pessoal, intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério do Poder Público, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 42. A autorização a título precário para uso de área pública ou a sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem o comprovante de pagamento da taxa relativa à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação específica.

Art. 43. A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que o uso da área pública seja irregular.

§ 1° Quando constatada pela fiscalização a existência de uso irregular da área pública, sem o cumprimento das exigências legais, será cobrada a taxa aqui disciplinada, sem prejuízo das providências e penalidades previstas na legislação específica.

§ 2° Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do uso irregular, será este considerado como o da constatação pela fiscalização.

Art. 44. A taxa de que trata este Capítulo não incidirá sobre o uso de bens dominicais, tais como áreas verdes, subsolo, vias aéreas e demais bens sem destinação específica.

§ 1° São também considerados bens dominicais, para os efeitos deste Capítulo, as áreas destinadas a logradouros que não tenham sido implantados.

§ 2° Iniciada a implantação do logradouro de que trata o parágrafo anterior, a área será considerada para a incidência da taxa tratada neste Capítulo.

CAPÍTULO V

Da Taxa de Fiscalização de Obras

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 45. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio:

I - da concessão de autorização para a realização de obra de construção, demolição ou reforma;

II - da fiscalização da execução das obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, quanto à adequação à autorização concedida, ao respeito às regras do Código de Edificações do Distrito Federal, e aos riscos gerados para a população em geral;

III - da concessão de Carta de Habite-se, verificando a obediência às regras edilícias e as condições de segurança para usuários e terceiros;

IV - da realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 46. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel particular em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior, ou ainda aquele que requerer a execução de obra em área pública.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 47. A taxa tratada neste Capítulo será lançada pelas Administrações Regionais, observando a seguinte sistemática:

I - nos casos previstos na Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto o lançamento será por declaração às Administrações Regionais;

II - nos casos de cobrança da taxa com os acréscimos previstos no art. 51, o lançamento será de ofício por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá:

1) preencher formulário de declaração, conforme modelo a ser divulgado em portaria do Superintendente das Administrações Regionais;

2) recolher a taxa;

3) protocolar o requerimento da expedição do documento, anexando os documentos constantes dos itens 1 e 2.

§ 2° A SEFP por meio de sua Diretoria de Informática, dará suporte técnico às Administrações Regionais para o processamento eletrônico dos dados.

§ 3° Nos casos dos incisos I e II, após a constituição do crédito tributário, as Administrações Regionais deverão enviar à Diretoria de Informática da SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 48. A Taxa de Fiscalização de Obras será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto.

§ 1° As instalações mecânicas referidas no item 4 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

§ 2° No cálculo da taxa a que se refere o item 2 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, os valores serão calculados para cada edificação separadamente.

§ 3° Os valores da taxa previstos nos itens 2, 6 e 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto serão reduzidos em 50%, quando a obra ocorrer em imóveis utilizados para atividades de ensino ou ligados à área de saúde.

Art. 49. A taxa será paga:

I - até a data do requerimento à repartição competente, nos termos da legislação, nas hipóteses dos itens 1, 3, 4, 6 e 8 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;

II - no dia 10 de cada mês, a contar do início da execução do projeto até seu término, nas hipóteses do item 2 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;

III - 50% até a data do requerimento e o restante quando da concessão da licença, nas hipóteses do item 5 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;

IV - quando da solicitação de autorização e em função da previsão de dias e de área a ser ocupada, na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto.

V - no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 47.

§ 1° A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá alvará, licença ou autorização sem o mesmo.

§ 2° Na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, caso a obra esteja prevista para durar por mais que trinta dias, o recolhimento poderá ser feito por iguais períodos, em função da previsão de área a ser ocupada.

§ 3° Excedendo a área ocupada ao previsto, na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, deverá ser recolhida a diferença em até dez dias do fato, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 4° Nas hipóteses dos itens 2, 3 e 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, deverá ser mantido comprovante do recolhimento da taxa junto ao local.

§ 5° O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.

SEÇÃO V

Das Isenções

Art. 50. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Obras:

I - a construção; a reconstrução, o acréscimo, a modificação, a reforma ou o conserto de:

a) edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 68m2, quando requerida pela própria, para sua moradia;

b) viveiro, telheiro, galinheiro, canil, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

c) chaminé, forro, mastro e marquise ou vitrina;

d) muralha de sustentação, muro, gradil e cerca;

e) canalização e duto;

f) sedes de partidos políticos;

g) templos de qualquer culto;

II - a renovação ou o conserto de revestimento de fachada;

III - as pinturas internas e externas e demais obras de conservação;

IV- a colocação ou substituição de:

a) portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

b) aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

c) aparelhos fumívoros;

d) aparelhos de refrigeração;

V - a armação de circos;

VI - o assentamento de instalações mecânicas até cinco horse power - HP;

VII - as sondagens de terrenos;

VIII - as obras de imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

IX- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X - as obras em prédios sede de embaixada;

XI - as autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas , finalidades .específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares a essas pessoas jurídicas;

XII - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;

XIII - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por Decreto;

XIV - as obras executadas por imposição do poder Público;

XV - as obras executadas em logradouros públicos contratadas pelo Poder Público;

XVI - as associações de classe e entidades sindicais, quanto às suas obras assistenciais ou educacionais.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 51. A execução de obras ou a prática de atividades constantes da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

Art. 52 A vistoria técnica, a perícia ou o arbitramento, com laudo elaborado para fins gerais, a pedido do interessado, será remunerada por preço público, em função da hora trabalhada fixada pela Superintendência das Administrações Regionais, não havendo incidência da taxa.

Parágrafo único. Para fins de apuração, o servidor designado para realizar a vistoria, a perícia ou o arbitramento elaborará demonstrativo circunstanciado das horas consumidas com o serviço, devendo o valor total ser pago quando da entrega do Laudo de Vistoria.

CAPÍTULO VI

Da Taxa Ambiental

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 53. A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. O poder de polícia ambiental é entendido como o controle de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais, nos termos da legislação ambiental.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 54. O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a este Decreto.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 55. A taxa tratada neste Capítulo será lançada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, observando a seguinte sistemática:

I - nos casos previstos na Tabela IX do Anexo Único a este Decreto o lançamento será por Declaração à SEMARH;

II - nos casos de cobrança da taxa com os acréscimos previstos no art. 59, o lançamento será de oficio por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá:

1) preencher formulário de declaração, conforme modelo a ser divulgado em portaria do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

2) recolher a taxa;

3) protocolar o requerimento da autorização para o exercício de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, anexando os documentos constantes dos itens 1 e 2.

§ 2° A SEFP por meio de sua Diretoria de Informática, dará suporte técnico à SEMARH para o processamento eletrônico dos dados.

§ 3° Nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a constituição do crédito tributário, a SEMARH deverá enviar à Diretoria de Informática da SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, semestre ou ano, conforme periodicidade da taxa, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 56. A taxa será cobrada conforme valores fixados na Tabela IX do Anexo Único a este Decreto.

Art. 57. A taxa deverá ser paga:

I - até a data do requerimento de autorização, a ser fornecido pela SEMARH, na hipótese do item 1 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;

II - em dez de fevereiro, nas hipóteses dos itens 2, 5, 6 e do subitem 4.1 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;

III - no dia 10 de cada mês, nas hipóteses do item 3 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;

IV - nos dias 10 de fevereiro e 10 de agosto, nas hipóteses do subitem 4.2 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;

V - no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 55.

§ 1° A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá autorização para o exercício da atividade sem o mesmo.

§ 2° O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local da ocorrência do fato gerador e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 3° Nos casos dos itens 1 e 3 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto, cópia do comprovante de recolhimento da autorização de extração acompanhará o transporte e a venda do produto da extração.

§ 4° O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.

SEÇÃO V

Das Isenções

Art. 58 - Ficam isentos da Taxa Ambiental:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - a agricultura familiar e os pequenos agricultores, conforme classificação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;

III - os empreendimentos rurais produtivos enquadrados no Programa de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRO-RURAL-DF-RIDE, bem como as demais propriedades rurais produtivas.

Parágrafo único. A propriedade rural produtiva será definida em Portaria do Secretário de Agricultura e Abastecimento, com base em estudos elaborados por esta Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal e por outras entidades representativas do setor. (Legislação Correlata - Portaria 122 de 15/08/2005)

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 59 - A prática das atividades constantes da Tabela IX do Anexo único a este Decreto sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental.

Parágrafo único. Sujeitar-se-á a multa de mesmo valor aquele que transportar, comercializar ou utilizar os produtos ou subprodutos da prática das atividades previstas nos itens 1, 3 e 4 da Tabela IX do Anexo único a este Decreto provenientes de extração irregular.

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

Art. 60 - Os estabelecimentos sobre os quais incide o cálculo previsto no item 6 da Tabela IX do Anexo único a este Decreto são os que produzem ou extraem fertilizantes, agrotóxicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, borracha, curtume ou similares, madeira, explosivos, ferro, aço e similares, papel e papelão, matéria plástica, produtos cerâmicos e similares, produtos químicos e têxteis.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 61 - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 62 - A autoridade lançadora responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Decreto para inscrição na Dívida Ativa.

Art. 63 - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto, for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 6 vezes.

Parágrafo único. As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.

Art. 64 - As taxas previstas neste Decreto não pagas até a data de seu vencimento estão sujeitas à multa de mora de dez por cento calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, nos termos do art. 1° da Lei Complementar n° 10, de 11 de julho de 1996.

Parágrafo único. A multa de mora prevista neste artigo será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

Art. 65 - O recolhimento espontâneo das taxas devidas em atraso exclui a responsabilidade pela infração.

Art. 66 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá códigos de arrecadação para as taxas referidas nos incisos IV, V, VI, e VII do art. 4° da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, de modo a assegurar a reversão das receitas delas derivadas em cinqüenta por cento para as Administrações Regionais onde forem originados os respectivos fatos geradores.

Art. 67 - No ano de 2001, excepcionalmente, as informações previstas no parágrafo único do art. 5° e § 3° do art. 14 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de julho e, neste caso, o pagamento do tributo dar-se-á até o último dia útil do mês de setembro.

Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69 - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2001

113º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 31/05/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 31/05/2001 p. 6, col. 1