Introduz alteração no Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999, que "Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.".
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92 e os incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° .......................................................................................
Parágrafo único. O valor médio de que trata o caput deste artigo:
I - não computará o ICMS recolhido proveniente de substituição tributária e de importação de mercadoria, bens ou serviços do exterior;
II - será atualizado nos mesmos parâmetros utilizados para atualização dos valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2001 p. 1, col. 2