Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 22.236, de 28 de junho de 2001, que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com os produtos agropecuários que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.708, de 11 de maio de 2001, decreta:
Art. 1° Fica acrescentado o seguinte § 2° ao art. 1° do Decreto n° 22.236, de 28 de junho de 2001, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
"Art.1° § 2° A redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, não suprime as isenções concedidas por convénios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal.".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 29 de junho de 2001.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2001.
113° da República e 42° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2001 p. 1, col. 2