Altera a Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência, com adequação expressa para não regência, e do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicologia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 2017; nos termos das Leis nº 5.105, de 2013, e nº 5.106, de 2013, em atenção à necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos servidores readaptados e das Pessoas com Deficiência, com adequação expressa para não regência, e do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência, com adequação expressa para não regência, e do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicologia, publicada no DODF nº 226, de 7 de dezembro de 2022.
Art. 2º O artigo 63 da Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, alterado pela Portaria nº 1.184, de 13 de dezembro de 2022, publicada no DODF nº 230, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, Rede Integradora do Plano Piloto, EMTI, NEMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, Educação a Distância, Educação Profissional e Tecnológica, Escolarização na Socioeducação, Escolarização no Sistema Prisional, na EMMP, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela seguinte: (NR)
Tipologia
|
Ensino/Atendimento
|
Quantitativo de Coordenadores
|
Especificidade
|
CEI JI CAIC EC CEF CEM CED CESAS
|
EMTI e NEMTI
|
Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 62:
I - as UEs que ofertam EMTI/NEMTI farão jus a 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 (cem) estudantes.
|
Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9 horas)
Educação Integral Parcial
|
Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 62:
I - as UEs que ofertam Educação Integral Parcial farão jus a 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 (cem) estudantes.
|
Educação Integral em Tempo Integral (10h)
|
Será aplicado o quantitativo relativo ao quadro do artigo 62, sendo as turmas contadas em dobro, estabelecendo-se o quantitativo de Coordenador Pedagógico Local nas UEs que ofertam Educação Integral em Tempo Integral (10h).
|
Atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da UE/UEE/ENE, constituindo Anexos oficialmente criados e/ou publicados
|
Haverá mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas, excetuando-se os NUENs da UIS e os NUENs do Sistema Prisional.
|
Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica; e
EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica
|
Além da aplicação do quantitativo de Coordenadores para o Ensino Médio e para EJA, previstos no artigo 62, haverá:
I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o turno diurno. Quando houver oferta de cursos no noturno, 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais por Curso Técnico, quando houver.
|
NUEN UIS
|
Escolarização na Socioeducação
|
2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, para o turno diurno.
|
NUEN Sistema Prisional
(CED 1 de Brasília)
|
Escolarização no Sistema Prisional
|
I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o diurno, para cada núcleo;
II - caso haja oferta no noturno, 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o diurno, para cada Segmento da EJA ofertada.
|
CIL
|
Atendimento Complementar
|
I - 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais com carga horária de 40 (quarenta) horas, no diurno;
II - caso oferte mais de 2 (dois) idiomas, fará jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas, no diurno;
III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para o noturno, quando houver;
IV - quando a oferta for em apenas 1 (um) turno (matutino, vespertino ou noturno), haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
V - as UEs que ofertam mais de 3 (três) idiomas e atendem acima de 3.500 (três mil e quinhentos) estudantes farão jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local.
|
EP/Rede Integradora (CRE Plano Piloto)
|
Atendimento Intercomplementar
|
4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo um deles ser habilitado em Atividades.
|
EP da Natureza de Brazlândia
|
Atendimento Intercomplementar
|
3 (três) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física e um geral.
|
EP Anísio Teixeira de Ceilândia
|
Atendimento Complementar
|
4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Dança, um de Música, um de Artes e um de Educação Física.
|
EP da Natureza e Esportes do Núcleo Bandeirante
|
Atendimento Intercomplementar
|
4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física, um da área de Educação Ambiental/Patrimonial e um geral.
|
CEE
|
Educação Especial
|
I - 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais;
II - 1 (um) Coordenador Pedagógico para atendimento interdisciplinar e complementar;
III - 1 (um) Coordenador Pedagógico para o Programa de Educação Precoce;
IV - mais 1 (um) Coordenador Pedagógico nos CEEs que tiverem acima de 500 (quinhentos) estudantes matriculados.
|
EBT
|
Educação Especial - Bilíngue
|
I - (um) Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no diurno, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
II - 1 (um) Coordenador Pedagógico para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no diurno, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
III - 1 (um) Coordenador Pedagógico para o noturno, com carga horária de 20 (vinte) horas.
|
CEJAEP
|
Educação a Distância
|
I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para a EJA;
II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para a Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
|
CEP
|
Educação Profissional e Tecnológica
|
I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para cada Curso Técnico, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para o turno diurno e 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas para o turno noturno;
II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para o Curso de Qualificação Profissional, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para o turno diurno e 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas para o turno noturno, quando houver oferta;
III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, distribuídas entre os turnos;
IV - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando houver turmas de EAD."
|
(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISAIAS APARECIDO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2022 p. 74, col. 2