(revogado pelo(a) Decreto 23348 de 13/11/2002)
Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a solicitação contida no Ofício n° 208/01-PRÉ, da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, decreta:
Art. 1° A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de RS 1,50 (um real e cinquenta centavos) e de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real), integral e com desconto, respectivamente. (Artigo suspenso(a) temporariamente pelo(a) Decreto 22434 de 01/10/2001)
Art 2º A tarifa com desconto, prevista no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor a partir de 00:00 (zero hora) do dia 17 de setembro de 2001.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor a partir de 00:00 (zero hora) do dia 24 de setembro de 2001. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22396 de 14/09/2001)
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2001
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 03/09/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2001 p. 46, col. 2