SINJ-DF

PORTARIA N° 20, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cadastramento, a análise e concessão de outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal, de que trata o Decreto n° 22.358, de 31 de agosto de 2001, que regulamenta o inciso II, do artigo 12, da Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista 0 que consta do artigo 79, inciso I, do Decreto n° 21.784, de 05 de dezembro de 2000, e ainda a regulamentação da outorga do direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, de acordo com o artigo 28, Decreto n° 22.358, de 31 de agosto de 2001,

CONSIDERANDO que a água é essencial à vida, sendo considerada um bem público de uso comum;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todos o direito aos serviços essenciais e ordena, em seu artigo 225, que os recursos ambientais devam ser utilizados de forma racional, para proveitos das gerações atuais e futuras, na forma da lei;

CONSIDERANDO que a exemplo de todo planeta, a água se encontra escassa no Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regular o seu uso, objetivando evitar a exploração desordenada de água subterrânea no território do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que grande parcela dos núcleos habitacionais urbanos já consolidados e em processo de consolidação, faz seu abastecimento de água através de poços tubulares, provocando, conforme comprovação através de estudos, acentuado rebaixamento no nível estático de muitos poços;

CONSIDERANDO que o controle, regularização e o gerenciamento dos poços tubulares, através da outorga do direito de uso da água, é um instrumento da Política de Recursos Hídricos, conforme preconiza o artigo 6° da Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001; e

CONSIDERANDO que o controle dos poços tubulares objetiva, também, assegurar a qualidade sanitária da água utilizada para o consumo humano, tendo assim um papel importante no aspecto da saúde pública, resolve:

Art.1º Os proprietários ou usuários de poços tubulares no território do Distrito Federal deverão comparecer, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Portaria, junto a Subsecretária de Recursos Hídricos desta Secretaria para procederem ao cadastramento e a abertura dos respectivos processos de outorga do direito de uso de água subterrânea dentro de território do Distrito Federal conforme preconiza o artigo 5° do Decreto n.° 22.358, de 31 de agosto de 2001.

Art. 2° O disposto no caput do artigo 1° se aplica aos empreendedores, loteadores ou os responsáveis pelos parcelamentos de solo, com características urbanas, implantados dentro do território do Distrito Federal.

Parágrafo único - Os parcelamentos de solo, com características urbanas de que trata este artigo, são aqueles registrados junto à Secretaria de Assuntos Fundiários do Distrito Federal, considerados aptos a prosseguirem com os processos de regularizações, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3° No caso de o parcelamento de solo com característica urbana não estar enquadrado no parágrafo único, do artigo 2° desta Portaria, poderá o empreendedor, loteador ou o seu representante legal, caso queira regularizar a sua situação ambiental, requerer a autorização para perfuração de poços tubulares ou a outorga do direito de uso de água subterrânea, devendo para tanto protocolar requerimento junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 4° As outorgas do direito de uso de recursos hídricos subterrâneos, concedidas, não implicam em concessão, comprovação ou reconhecimento quanto à titularidade da terra, e, nesses termos, objetivam proporcionar o controle, cadastramento e geração de dados, fundamentados em avaliações técnicas das informações enviadas.

Art. 5° Para a obtenção da outorga do direito de uso de recursos hídricos subterrâneos, os requerentes deverão prestar, através de formulário específico, as seguintes informações:

I - apresentação de laudo físico-químico e bacteriológico da qualidade da água, com no máximo três meses de expedição;

II - apresentação de ensaio de bombeamento atual, realizado no prazo máximo de seis meses;

III - comprovação quanto à profundidade do poço tubular;

IV - apresentação dos níveis estático e dinâmico do poço tubular;

V - comprovação quanto ao período em que fora procedida a perfuração do poço tubular;

VI - comprovação quanto ao número de pessoas a serem beneficiadas pelo uso da água subterrânea;

VII - vazão de consumo, do número de horas de bombeamento diário e capacidade de reserva do parcelamento.

VIII — coordenadas Universal, Transversal de Mercator — UTM, para todos os poços tubulares existentes no parcelamento.

Art.6° As outorgas de direito de uso de água subterrânea estarão sujeitas à cobrança, conforme preconiza o artigo 19, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001.

Art. 7° Os procedimentos de análise de processos de autorização para perfuração de poço tubular e de outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal, serão objeto de cobrança nos moldes dos processos de licenciamento ambiental por parte desta Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme tabela existente.

Art. 8° O não acatamento ao disposto nesta Portaria constitui infração ambiental conforme preconiza o inciso IV do artigo 46, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, sujeitando o infrator às penalidades constantes do artigo 47 da referida Lei.

Art. 9° Os casos omissos a esta Portaria serão analisados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO LUIZ BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 12/09/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2001 p. 12, col. 1