(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1 de 04/01/2021)
Dispõe sobre a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa no Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º e 3º, I, da Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, bem como o disposto no art. 123, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015, e
Considerando que compete a esta Secretaria estabelecer normas para o rigoroso controle sanitário dos rebanhos, adequando suas ações às novas atuações;
Considerando a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos, bovino e bubalino, nos termos da Lei 5224 de 27 de novembro de 2013 e do decreto regulamentador nº 36.589 de 7 de julho de 2015;
Considerando o Parecer CFA Nº 05/2011, de 21 de março de 2011, lavrado pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constante do Processo SFA/DF Nº 21016.000278/2011-49, referente alteração de estratégia de vacinação contra febre aftosa no Distrito Federal;
Considerando o disposto na Instrução Normativa Nº 44, de 2 de outubro de 2007, do MAPA, que estabelece estratégias de vacinação contra a febre aftosa e aponta a necessidade de regulamentação e divulgação dos procedimentos estabelecidos nas Unidades Federativas;
Art. 1º A vacinação de bovinos e bubalinos no âmbito do Distrito Federal fica sujeita ao regramento estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. As medidas resultantes das normas referidas neste artigo serão coordenadas, executadas e fiscalizadas pela Diretoria de Defesa Agropecuária, unidade administrativa diretamente subordinada à Subsecretaria de Defesa Agropecuária da SEAGRI/DF, na condição de Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal - SVO/DF.
Art. 2º Ficam estabelecidas as etapas de vacinação contra Febre Aftosa de bovinos e bubalinos, nos períodos de 1º a 31 de maio e 1º a 30 de novembro de cada ano, conforme o seguinte:
I - Na etapa do mês de maio serão vacinados os rebanhos de todas as idades;
II - Na etapa de novembro serão vacinados somente os animais com idade até 24 meses.
Art. 3º A vacinação de que trata esta Portaria será custeada e efetuada pelos proprietários dos animais, que deverão comprovar a aquisição da(s) vacina(s) em quantidade compatível com a exploração pecuária e declarar sua aplicação perante o SVO/DF no prazo máximo de 10 dias após o encerramento da etapa de vacinação.
§ 1º A comprovação da vacinação a que se refere este artigo será realizada mediante a apresentação em uma das unidades do SVO/DF, de forma presencial, pelo proprietário dos animais ou seu representante legal, da seguinte documentação:
I - Nota fiscal de aquisição da vacina emitida pelo estabelecimento comercial em nome do proprietário dos animais, na qual deverá constar o nome e endereço da propriedade, o nome comercial da vacina, a partida, a validade e o laboratório produtor;
II - "Declaração do Criador", conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria.
§ 2º Serão aceitas doações de doses excedentes para outros produtores, respeitando o número de doses compradas e a quantidade de doses utilizadas para vacinar os animais do produtor cedente e do beneficiário.
§ 3º O formulário "Declaração do Criador" será disponibilizado na internet na página www.agricultura.df.gov.br, nas unidades do SVO/DF e nos estabelecimentos autorizados a comercializar vacinas contra Febre Aftosa, podendo ser encaminhado aos criadores cadastrados no SVO/DF via postal ou qualquer outro meio.
§ 4º Não surtirá qualquer efeito a comprovação da vacina apresentada de forma não presencial nas unidades do SVO/DF.
§ 5º A atualização das informações relativas ao cadastro do criador, da propriedade e do rebanho junto ao SVO/DF é de responsabilidade do criador e poderá ser realizada a qualquer momento, inclusive no ato da entrega da declaração.
§ 6º Caso o criador não possua animais em idade vacinal deverá declarar a condição junto ao SVO-DF, utilizando-se do formulário "Declaração do Criador", no prazo máximo de 10 dias do encerramento da etapa de vacinação.
§ 7º Caso o criador deixe de criar bovinos e bubalinos no intervalo entre campanhas, deverá declarar a condição junto ao SVO-DF, utilizando-se do formulário "Declaração do Criador", no prazo máximo de 10 dias do encerramento da etapa de vacinação subsequente.
§ 8º A apresentação de "Declaração do Criador" em desacordo com a realidade de saldo de rebanho apresentada no sistema informatizado do SVO-DF poderá ser objeto de sanções, mesmo sendo feita no prazo fixado por esta Portaria, conforme previsto no art. 111, incisos I e XXXI, do Decreto 36.589, de 7 de julho de 2015.
§ 9º O criador que não vacinar seus animais dentro do prazo estabelecido deverá procurar o SVO-DF para regularizar a situação e deverá comprovar a vacinação dos animais dentro do prazo de 5 dias úteis, a contar da data de emissão da autorização do SVO-DF para aquisição da vacina, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4º Os procedimentos de vacinação dos rebanhos poderão ser acompanhados, total ou parcialmente, pelo SVO/DF, a qualquer tempo e em qualquer estabelecimento de criação localizado no Distrito Federal, podendo essa fiscalização ser efetuada por amostragem aleatória ou dirigida aos estabelecimentos considerados de maior risco sanitário para febre aftosa, utilizando parâmetros definidos pelo MAPA.
Parágrafo único. A vacinação contra febre aftosa descrita no caput deste artigo será considerada inválida caso seja realizada sem a presença do serviço oficial da SEAGRI, sendo obrigatória a vacinação dos animais dentro das condições estabelecidas no caput acima.
Art. 5º O criador poderá solicitar autorização para antecipação de vacinação contra Febre Aftosa dos animais destinados exclusivamente para eventos agropecuários durante as etapas de vacinação.
Parágrafo único. A antecipação da vacinação deverá ser solicitada em uma das unidades do SVO/DF, apresentando a relação com identificação individual dos bovinos e/ou bubalinos a serem vacinados, podendo o SVO/DF proceder ao acompanhamento da vacinação, nos termos do art. 4º.
Art. 6º A comercialização de vacinas contra febre aftosa, no âmbito do DF, deverá ser feita por estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário devidamente registrados nos órgãos competentes, cadastrados e previamente autorizados pelo SVO/DF.
§ 1º O estabelecimento fica obrigado a comunicar imediatamente ao SVO/DF o recebimento de vacinas contra febre aftosa, sob pena de sanções previstas na legislação.
§ 2º O SVO/DF deverá conferir as condições de transporte e conservação das vacinas, antes da sua comercialização, no prazo máximo de 12 horas do momento que foi notificado o recebimento das vacinas pelo estabelecimento.
§ 3º As vacinas só poderão ser comercializadas durante as etapas oficiais estabelecidas no art. 2º desta Portaria, salvo autorização diferenciada do SVO/DF.
§ 4º A transferência de vacinas entre estabelecimentos comerciais deverá ser comunicada ao SVO/DF com 24 horas de antecedência.
§ 5º A vacina contra febre aftosa em depósito para comercialização deverá ser mantida em temperatura entre 2 e 8 graus Celsius.
§ 6º A vacina, durante o transporte e disponibilização para aplicação, deverá ser acondicionada em embalagens térmicas de forma a garantir a conservação de sua temperatura.
§ 7º O estabelecimento fica obrigado a entregar semanalmente o Relatório de Controle de Venda de Vacinas contra Febre Aftosa, de acordo com modelo fornecido pelo SVO / D F.
Art. 7º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito de bovinos e bubalinos durante as etapas de vacinação fixadas no art. 2º deste Decreto fica condicionada à comprovação da vacinação nas propriedades de origem e destino na referida etapa e na etapa anterior, resguardadas as demais exigências sanitárias e observando os prazos carenciais pós-vacinação instituídos na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As GTAs para o trânsito de bovinos e bubalinos terão validade máxima até o dia anterior ao início da próxima etapa de vacinação.
§ 2º Não se aplicam as regras do caput e do § 1º deste artigo quando a finalidade do trânsito for o abate de animais.
Art. 8º Durante a etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade de vacinação contra a febre aftosa, devendo esta condição e o quantitativo de animais estarem discriminados na "Declaração do Criador".
§ 1º A qualquer tempo, o SVO/DF poderá solicitar ao criador documento ou declaração que comprove o abate dos animais não vacinados.
§ 2º O criador declarante fica obrigado a informar ao SVO/DF quando da não realização do abate dos animais descritos no caput deste artigo, para que, obrigatoriamente, seja realizada a vacinação assistida de todos os animais da mesma faixa etária e sexo dos reservados para abate, incluindo os descriminados na "Declaração do Criador", sob pena de aplicação de multa prevista no art. 111, inciso II, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015, calculada sobre o total de animais declarados na reserva de abate.
§ 3º A vacinação contra febre aftosa descrita no § 2º será considerada inválida para todos os efeitos caso seja realizada sem a presença do SVO/DF.
§ 4º Fica proibido o trânsito de todo o rebanho da propriedade após o término do prazo do caput deste artigo e até que a vacinação seja regularizada junto ao SVO/DF, caso os animais não tenham sido encaminhados para abate, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º Os animais destinados ao abate, somente poderão ser guiados para o frigorífico, vedada a transferência a outras propriedades rurais, sujeitando o infrator à penalidade de multa, prevista no art. 111, inciso XXX, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015.
§ 6º Caso os animais não sejam destinados ao abate após a emissão da GTA para o frigorífico, o proprietário deverá, obrigatoriamente, comunicar o SVO/DF, no prazo de 5 dias do vencimento da GTA, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 111, inciso XXXI, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015.
Art. 9° A participação de animais susceptíveis à febre aftosa em eventos pecuários na base territorial do Distrito Federal, resguardadas as demais exigências sanitárias, está condicionada à regularidade da vacinação no estabelecimento de origem e observação de demais normas estabelecidas para o trânsito desses animais em função da situação epidemiológica apresentada pela doença e status sanitário da zona de origem.
§ 1º Os bovinos e bubalinos que forem participar de eventos agropecuários no Distrito Federal com data de início fora da etapa de vacinação e término durante a etapa de vacinação, deverão ter antecipada a vacinação, nos termos do art. 6º deste Decreto.
§ 2º Os bovinos e bubalinos de outros estados deverão apresentar a GTA indicando a antecipação da vacinação, sob pena de não participação do evento e retorno à origem.
Art. 10. A realização de feiras, leilões e outros eventos pecuários em propriedades rurais, observadas as demais exigências sanitárias, está condicionada à regularidade de vacinação de seus rebanhos contra a febre aftosa.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 19/04/2016 p. 10, col. 1