(revogado pelo(a) Decreto 22994 de 29/05/2002)
Delega competência ao Secretário de Estado de Governo para os atos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Fica delegada ao Secretário de Estado de Governo competência para a prática dos seguintes atos:
I - autorizar a cessão de servidor público para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, desde que a cessão seja feita com ônus para o órgão ou entidade cessionária;
II - autorizar a cessão e prorrogação de cessão de servidor de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, desde que a cessão seja feita com ônus para o órgão ou entidade cessionária e que haja parecer favorável do titular da Secretaria ou do órgão de lotação do servidor, bem como autorizar as cessões previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII da Lei nº 2.469 de 21 de outubro de 1999.
III – autorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ao exterior, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, sem ônus para o Distrito Federal, mantida a percepção de vencimentos e demais vantagens fixas durante o período de afastamento.
IV - autorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, no território nacional, com atribuições de passagens e diárias, para a participação em congressos, cursos, conferências e seminários de efetivo interesse para a Administração, limitando o deferimento a dois servidores por evento;
V - autorizar viagens de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, no território nacional, com atribuição de passagens e diárias, desde que o objetivo da viagem tenha correlação com a função e com as atividades desenvolvidas no órgão ou entidade na qual o servidor se encontra lotado;
Art. 2º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Governador do Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n" 182, de 20 de setembro de 2001, página 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 26/09/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2001 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2001 p. 6, col. 2