SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 210, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso XXX do artigo 64, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 16.246, de 29 de dezembro de 1994, combinado com o artigo 9° da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001; resolve:

TÍTULO I DO OBJETO

Art. 1° - Instituir a programação fiscal da Administração Regional de Brasília.

§ 1° Esta programação fiscal é de competência única do integrante da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas ocupante do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas na Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas e, em exercício, referenciados na seqüência desta Ordem de Serviço como fiscal.

§ 2° Esta programação fiscal será cumprida integralmente por fiscais lotados na Administração Regional de Brasília, abrangendo unicamente esta jurisdição, onde as ações fiscais individuais serão executadas.

§ 3° Esta programação fiscal é integrada de competências gerais e privativas.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Art. 2° - As competências gerais da programação fiscal compõe-se de ações fiscais individuais já dispostas no artigo 2° da Lei n° 2.706/2001.

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS

Art. 3° - As competências privativas da programação fiscal compõe-se de ações fiscais individuais já dispostas no artigo 5° da Lei n° 2.706/2001.

TÍTULO IV DAS OPERAÇÕES FISCAIS

Art. 4° - Entende-se como operação fiscal a ação externa coletiva preparada e autorizada pelo administrador regional com objetivos específicos.

§ 1° As operações fiscais poderão ser realizadas em conjunto com órgãos da administração direta.

§ 2° As operações fiscais poderão ser realizadas fora do horário normal do expediente administrativo.

§ 3° Quando a operação for a pedido do fiscal, este deverá estar acompanhado de:

I - justificativa para a operação;

II - data prevista para realização, solicitada com pelo menos 15 dias de antecedência ;

III - duração da operação;

IV - objetivos propostos;

V - especificação de todos os meios materiais, humanos bem como de apoios externos necessários.

§ 4° Quando a operação for a pedido do fiscal, este será obrigatoriamente designado coordenador; quando for de iniciativa administrativa, o coordenador será designado pela chefe do setor.

§ 5° Quando a operação fiscal for realizada após às 18 horas de um dia até às 6 horas do dia seguinte ela será de competência exclusiva da equipe de fiscalização noturna, sendo desta designado o coordenador.

§ 6° O coordenador deverá produzir relatório conclusivo emitido com o emprego de meio mecânico ou eletrônico, disponibilizado pela Administração Regional de Brasília, encaminhando-o em até três dias a/ao chefe do setor, detalhando preparação, estrutura, meios empregados, operacionalização, dificuldades, impedimentos e as metas alcançadas.

TÍTULO V DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 5° - As atividades inerentes a esta área de especialização poderão ser exercidas tanto interna como externamente nesta jurisdição.

Art. 6° - As atividades serão executadas internamente nos respectivos setores de lotação ou externamente nos respectivos trechos de atuação.

§ 1° Entende-se como trecho de atuação uma área física, urbana ou rural, na jurisdição desta Administração Regional.

§ 2° A designação para os trechos de atuação será feita em sorteio realizado anualmente, concorrendo igualmente todos os fiscais.

§ 3° A nova composição e designação para os respectivos trechos de atuação está apresentada na tabela dos trechos de atuação, anexa a esta Ordem de Serviço, excluindo-se a exigência de sorteio do parágrafo anterior.

I - fica criada a fiscalização noturna da RA-I.

II - as ações fiscais noturnas terão início às 19 horas, podendo extender-se até às 6 horas do dia seguinte.

III - fica criado o plantão fiscal diário no horário do expediente normal, para atendimento emergencial independendo dos trechos de atuação.

IV - a elaboração da escala do plantão fiscal é de competência d(a)o chefe do setor.

V - exclue-se do sorteio a equipe de fiscalização noturna, cuja composição se faz pela decisão da(o) chefe do setor com anuência de cada fiscal integrante.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° - O fiscal, independente de qualquer alegação, é, em princípio, o único responsável direto pelo respectivo trecho de atuação quanto ao exercício do poder de polícia administrativo e pela aplicação das normas específicas, quando a designação for individual.

Art. 8° - Quando para um mesmo trecho de atuação for designado mais de um fiscal, a responsabilidade pelo mesmo será solidária.

Art. 9° - O sorteio para rotatividade dos trechos de atuação, será realizado pelo Chefe do Serviço de Fiscalização de Posturas, nestas dependências, com a presença de todos os fiscais ali lotados, no dia 11 de dezembro, às 10 horas para entrar em vigência após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a partir do primeiro dia do exercício seguinte, não admitindo-se a repetição de fiscais nos mesmos trechos de atuação anteriores por pelo menos cinco anos.

Parágrafo único: Quando da efetivação da troca de trechos de atuação, o(s) responsável(eis) deverá(ão) entregar para seus substitutos, relatório detalhando a situação em que se encontra o referido trecho.

Art. 10 - O período em que o fiscal permanecerá designado no respectivo trecho de atuação não excederá um ano.

Art. 11 Aos integrantes da equipe de fiscalização noturna são devidos os acréscimos salariais previstos na legislação pertinente.

TÍTULO VII VIGÊNCIA

Art.12 - Esta programação fiscal terá validade até 31 de dezembro de 2001, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2001, data de publicação da Lei n° 2.706/2001.

Art.13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art.14 - Revogam-se as disposições em contrário

ANTÔNIO GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 2 de 03/10/2001 p. 30, col. 1