(revogado pelo(a) Decreto 23348 de 13/11/2002)
Estabelece tarifa promocional de transição no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
considerando a necessidade de promover a integração entre os modos metroviários e rodoviário por ônibus;
considerando o dispositivo do Decreto nº 22.385, de 10 de setembro de 2001, que reeditou o de nº 20.949, de 11 de janeiro de 2000, fixando em 4 (quatro) meses o prazo para efetiva implantação da bilhetagem automática;
considerando a importância de propiciar as ampliação das opções de atendimento de suas demandas por deslocamento, decreta:
Art. 1° - Fica estabelecida, até ulterior deliberação, para o Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal, tarifa promocional de transiçõa, nos valores de RS 1,00 (um real) e de R$ 0,30 (trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto.
Parágrafo Único - A tarifa promocional de que trata este artigo vigorará por tempo limitado, restabelecendo-se após concluída a fase de transição, os valores originais de RS 1,50 (um real e cinquenta centavos) e de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real), estabelecidos pelo Decreto nº 22.369, de 31 de agosto de 2001.
Art 2º - Fica suspensa, durante a vigência deste Decreto, a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 22.369, de 31 de agosto de 2001.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor a partir de 00:00 (zero hora) do dia 03 de outubro de 2001.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 2001
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 02/10/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 02/10/2001 p. 5, col. 1