SINJ-DF

DECRETO N° 22.496, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001,

Regulamenta a gestão democrática e o processo de seleção dos diretores, vice-diretores, assistentes e secretários escolares, e o de eleição dos membros do Conselho Escolar das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei Complementar n° 247, de 30 de setembro de 1999, decreta:

Art. 1° - A gestão de unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal será exercida pela respectiva Direção e pelo Conselho Escolar, na forma estabelecida na Lei Complementar n° 247, de 30 de setembro de 1999, e neste Decreto.

DO PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR

Art. 2° - Os professores que desejarem se inscrever ao processo seletivo para diretor de unidade escolar deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - pertencer ao Quadro de Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com pelo menos cinco anos de exercício, em período contínuo ou intercalado;

II - ter, no mínimo, um terço do tempo de exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em regência de sala de aula, não sendo computado, para fins de inscrição ao processo seletivo, o período de magistério em outras instituições;

III - ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública.

§ 1° - Para o cargo de diretor nas escolas profissionalizantes, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior, que não o de licenciatura, desde que compatível com a característica da escola.

§ 2° - Considera-se como regência as atividades exercidas em coordenação pedagógica, em administração escolar, desde que comprovado que o candidato, além da atividade específica, atuava como professor substituto nas eventuais ausências e impedimentos dos titulares da unidade escolar.

Art. 3° - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal oferecerá, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE, ou por meio de credenciamento de instituição pública ou privada, curso de especialização ou atualização em Gestão da Escola Pública, gratuitamente, com garantia de vaga para os inscritos ao processo de seleção de diretores de unidades escolares ou que para esses cargos tenham sido nomeados.

Art. 4° - O processo seletivo constará das seguintes etapas:

I - prova escrita;

II - análise de curriculum vitae;

III - análise da proposta pedagógica apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.

Parágrafo único. A proposta pedagógica prevista no inciso III deste artigo observará, obrigatoriamente, a legislação vigente; a realidade onde se insere a unidade escolar; as aspirações da comunidade escolar; Currículo da Educação Básica das Escolas Públicas do Distrito Federal; e disponibilidade de pessoal, material, equipamentos e instalações da unidade escolar.

Art. 5° - O processo seletivo de diretores será organizado pela Comissão de Coordenação Geral, designada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 6° - A Comissão de Coordenação Geral, de que trata o artigo anterior, terá as seguintes competências:

I - a coordenação geral do processo seletivo de diretores;

II - a coordenação geral do processo seletivo de vice-diretores, de assistentes e de secretários escolares;

III - a análise e pontuação dos curriculum vitae dos candidatos a diretor aprovados na prova escrita;

IV - a elaboração de edital para os processos seletivos e eleitoral;

V - a análise da proposta pedagógica apresentada pelos integrantes da lista tríplice, com emissão de parecer baseado no estatuído no parágrafo único do art. 4° deste Decreto;

VI - a orientação quanto à organização do processo seletivo de vice-diretor, assistentes e secretário escolar, e a análise e pontuação de curriculum vitae;

VII - a resolução dos casos omissos relativos aos processos seletivos e eleitoral.

Art. 7° - As inscrições aos processos seletivos serão feitas de acordo com edital específico.

Parágrafo único. O candidato poderá se inscrever para direção de até duas unidades escolares, desde que delas integre ou tenha integrado o corpo docente.

Art. 8° - A prova escrita a que se submeterá o candidato à direção da unidade escolar constará de conhecimento específico de legislação educacional e de gestão da escola pública.

§ 1° - Os candidatos que acertarem, no mínimo, dois terços das questões formuladas, obterão o conceito satisfatório.

§ 2° - Os candidatos que obtiverem conceito satisfatório estarão aptos a se submeterem à prova de títulos, que constará da análise dos curriculum vitae.

§ 3° - A prova escrita será elaborada por banca composta por três docentes universitários, das universidades do Distrito Federal.

§ 4° - A Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE, será responsável pela aplicação, correção e leitura ótica da prova, divulgação dos resultados e análise dos recursos interpostos pelos candidatos.

Art. 9° - Serão selecionados, por unidade escolar, os portadores dos três curriculum vitae que obtiverem melhor pontuação, os quais integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao governador para seleção do diretor da unidade escolar.

§ 1° - Para a seleção de que trata este artigo haverá necessidade de concorrerem, no mínimo, quatro candidatos.

§ 2° - O candidato selecionado para compor a lista tríplice anexará, ao seu curriculum vitae, a proposta pedagógica que pretende apresentar à discussão na unidade escolar.

Art. 10° - Os curriculum vitae apresentados pelos candidatos deverão conter dados relativos a:

I - formação acadêmica em nível de graduação e de pós-graduação;

II - experiência profissional no magistério na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - experiência profissional no magistério em outras instituições;

IV - experiência em gestão escolar na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - experiência em gestão escolar em outras instituições;

VI - experiência em gestão educacional na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII - experiência em gestão educacional em outras instituições de Educação Básica;

VIII - trabalho publicado sobre legislação educacional, gestão da escola pública, educação, pedagogia, ensino, psicopedagogia, psicologia educacional e didática;

IX - trabalho publicado, em parceria, sobre legislação educacional, gestão da escola pública, educação, pedagogia, ensino, psicopedogogia, psicologia educacional e didática;

X - participação em grupos de trabalho e comissões constituídos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e aprovação em processo seletivo de provas e títulos para diretor de unidade escolar.

§ 1° - O roteiro para elaboração dos curriculum vitae será elaborado pela Comissão a que se refere o artigo 5° deste Decreto.

§ 2° - Todas as informações prestadas pelo candidato a diretor, constantes do curriculum vitae, deverão ser comprovadas, por meio de anexação de originais ou de cópias autenticadas em Cartório ou pela Gerência Regional de Ensino a que está vinculada a unidade escolar do candidato, ou pela Diretoria de Unidades Regionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em se tratando de escola vinculada.

Art. 11° - É vedada a nomeação dos cargos que trata a Lei n° 247, de 30 de setembro de 1999, servidor que tenha recebido punição, em decorrência de processo sindicante.

Art. 12° - Na unidade escolar onde não for possível a aplicação do disposto no art. 9°, por inexistência de candidatos que preencham as exigências contidas na Lei Complementar n° 247/99 e neste Decreto, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal indicará um diretor pró-tempore, que desempenhará a função, até ocorrer outro processo seletivo.

Parágrafo único. Anualmente, no mês de dezembro, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal procederá a processo seletivo, nos termos da Lei Complementar n° 247/99 e deste Decreto, para preenchimento dos cargos de direção de unidade escolar ocupados por diretor pró-tempore.

DO PROCESSO SELETIVO PARA VICE-DIRETOR, ASSISTENTES E SECRETÁRIO ESCOLAR

Art. 13° - Após a nomeação do diretor, será aberto o prazo de inscrição, em cada unidade escolar, para os que desejarem ocupar a função de vice-diretor, de assistentes e de secretário escolar.

Parágrafo único. Os candidatos a vice-diretor terão obrigatoriamente, que pertencer à Carreira Magistério Púbico do Distrito Federal.

Art. 14° - A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar, será feita por análise dos curriculum vitae, a ser procedida por Comissão a que se refere ao artigo 5°, acrescida como membros natos Diretor da Gerência Regional de Ensino e do Diretor da unidade escolar, a que se refere as nomeações.

§ 1° - Os candidatos a vice-diretor e a assistentes apresentarão curriculum vitae nos mesmos moldes exigidos para o candidato a diretor recebendo o roteiro por ocasião da inscrição ao processo seletivo.

§ 2° - Os candidatos a secretário escolar receberão, por ocasião da inscrição ao processo seletivo, modelo de curriculum vitae contendo dados relativos à:

I - experiência em secretaria escolar na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e em outras instituições;

II - experiência em administração educacional na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e em outras instituições;

III - formação profissional específica para o cargo de secretário escolar;

IV - formação acadêmica.

§ 3° - Do resultado da análise dos curriculum vitae dos candidatos a vice-diretor, assistente e secretário escolar, caberá recurso individual à Comissão de Coordenação Geral.

Art. 15° - A eleição do Conselho Escolar será regulamentada em dispositivo próprio.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16° - Os casos omissos dos processo seletivos serão resolvidos pela Comissão de Coordenação Geral.

Art. 17° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18° - Ficam revogados os Decretos n° 20.691, de 11 de outubro de 1999 e 21.642, de 25 de outubro de 2000, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2001 p. 17, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 23/10/2001 p. 1, col. 2