Introduz alterações no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:
Art. 1º - O § 2º do art. 2º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º - Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL-DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Solidariedade, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:
VC = valor de contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
Y = salário médio do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.
Art. 2º - O contribuinte que já tenha celebrado o Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e que não satisfez o disposto no § 1º do seu art. 2º, poderá, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto, utilizar-se da sistemática do artigo anterior, liquidando os débitos existentes. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 07/01/2002 p. 6, col. 1