Ficam posicionados no último padrão da classe imediatamente superior à atualmente ocupada, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional, os integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, a contar da data de publicação deste decreto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Ficam posicionados no último padrão da classe imediatamente superior à atualmente ocupada, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional, os integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal baixará ato declaratório dos servidores do Quadro de Pessoal abrangidos pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 09/01/2002 p. 4, col. 1