Dispõe sobre a sistemática de apuração da média do ICMS, prevista no art. 4º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° A sistemática para apuração da média nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser adotada para todas as empresas de importação, desde o início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 17/01/2002 p. 10, col. 1