SINJ-DF

DECRETO Nº 22.676, DE 16 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre a sistemática de apuração da média do ICMS, prevista no art. 4º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° A sistemática para apuração da média nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser adotada para todas as empresas de importação, desde o início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 17/01/2002 p. 10, col. 1