SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6721 de 23/11/2020

LEI Nº 6.586, DE 25 DE MAIO DE 2020

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07155607120208070000 de 09/06/2020)

(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)

Dispõe sobre a instituição do serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet, com funcionamento 24 horas, exclusivo para atendimento de animais:

I – atropelados que estejam em vias e logradouros públicos;

II – em situação de risco e perigo;

III – soltos ou contidos em vias e logradouros públicos que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco ou perigo;

IV – vítimas de crueldade, abuso e maus-tratos.

§ 1º Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos são notificados às autoridades responsáveis pela apuração administrativa e criminal das condutas.

§ 2º A equipe de profissionais pode, quando necessário, requisitar força policial para dar apoio ao atendimento.

Art. 2º O serviço do SAMUVet pode ser acionado por qualquer cidadão mediante identificação, por órgão ou por entidade pública, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O Poder Executivo pode criar número de telefone específico para o recebimento das demandas do SAMUVet.

Art. 3º O atendimento é prestado por meio de veículo adaptado com os equipamentos e materiais necessários para o atendimento e a realização de primeiros socorros, em condições de atender, inclusive, animais de grande porte, em conformidade com a regulamentação dos órgãos competentes.

Art. 4º A equipe de profissionais que presta atendimento no SAMUVet tem a composição mínima de:

I – 1 médico-veterinário;

II – 1 condutor socorrista;

III – 1 agente de vigilância ambiental em saúde – AVAS ou profissional da área de saúde, todos com habilitação de auxiliar de veterinário e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Art. 5º O serviço é vinculado ao Sistema Único de Saúde sob a responsabilidade da Unidade de Vigilância Ambiental de Zoonoses nos termos da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 – Código de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. O tutor ou responsável pode solicitar a remoção do animal para clínica ou hospital privado no Distrito Federal para continuidade do atendimento ao animal após os primeiros socorros.

Art. 6º Nos casos de animais considerados de relevância para a saúde pública, as unidades receptoras devem notificar a unidade de vigilância de zoonoses.

Art. 7º O Poder Executivo pode firmar parceria com pessoas jurídicas de direito público e privado para a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2020 p. 1, col. 2