SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Resolução nº 17, de 23 de dezembro de 2019, que altera a Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, Ad Referendum da Diretoria Colegiada, nos termos do inciso IV, art. 23 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 23 e no art. 37 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 7º, inciso XI, e no art. 43, inciso II, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, na Resolução nº 17, de 23 de dezembro de 2019, no Processo SEI nº 00197-00002433/2020-92, e considerando:

que a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, determinou a remuneração do poder público quando realiza etapas da gestão de resíduos sólidos de responsabilidade dos geradores;

que a Lei Distrital nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências;

que a situação de pandemia provocada disseminação do novo coronavírus Sars-COV-2, causador da COVID-19, caracterizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, se mantém;

que o Decreto Distrital nº 40.550, em 23 de março de 2020, com suas alterações, dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

que a Resolução nº 04, de 30 de março de 2020, adiou a vigência dos preços públicos, itens 3, 4 e 5 do Anexo Único da Resolução nº 17, de 23 de dezembro de 2019, para 1º de outubro de 2020;

que a situação demanda a manutenção das medidas de mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade, resolve:

Art. 1º O art. 11 e o inciso III do art. 12 da Resolução nº 17, de 23 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. No período entre a data da publicação desta Resolução e 31 de dezembro de 2020, permanecem vigentes os seguintes preços, conforme determinado na Decisão nº 2.928/2018, que ratificou o Despacho Singular nº 204/2018-GCRR, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF:

I – disposição final de resíduos da construção civil segregados: R$ 10,92/t (dez reais e noventa e dois centavos por tonelada); e

II - disposição final de resíduos da construção civil não segregados: R$ 10,92/t (dez reais e noventa e dois centavos por tonelada).

Art. 12. (...)

III - quanto aos itens 3, 4 e 5 do Anexo Único e aos demais artigos desta Resolução, em 1º de janeiro de 2021.”

Art. 2º A revisão periódica dos preços públicos prevista no inciso I do art. 5º da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, será realizada em 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogar a Resolução Adasa nº 04, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre o adiamento da vigência dos preços públicos, itens 3, 4 e 5 do Anexo Único, da Resolução nº 17, de 23 de dezembro de 2019, para 1º de outubro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2020 p. 52, col. 2