(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 92 de 10/07/2002)
Delega competência às autoridades que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º, 41, parágrafo único, 51, § 1º, 67, § 1º, 70, § 1º, e 81, parágrafo único, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de 1996, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência às autoridades abaixo relacionadas para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - ao Gerente de Tributação, para decidir, em primeira instância, sobre processos:
a) complexos de concessão de benefícios fiscais;
b) de consultas de natureza controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;
II - ao Supervisor da Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, para decidir, em primeira instância, sobre:
a) pedidos de concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais;
b) processos complexos de reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;
III - ao Supervisor da Célula de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento de tributos;
IV – ao Supervisor da Célula de Esclarecimento de Normas, para decidir processos de consultas de natureza não controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;
V - ao Supervisor da Célula de Controle do Crédito Tributário, para decidir, em primeira instância, processos complexos de transação, restituição ou compensação de tributos;
VI - ao Supervisor da Célula de Administração do Depósito de Mercadorias Apreendidas, para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no artigo 22, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994;
VII - aos Chefes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência Empresarial da Receita, para:
a) decidir, em primeira instância, processos simples de:
1. transação, restituição ou compensação de tributos;
2. concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;
b) decidir, em única instância, sobre:
1. processos de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
2. processos de parcelamento e reparcelamento de débitos.
Art. 2º Os processos de que trata o artigo 1º desta Ordem de Serviço poderão ser avocados pelo:
I - Subsecretário da Receita, em qualquer caso;
II - Gerente de Tributação, os dos incisos Il, III, IV e VIl, alínea a, item 2;
III - Gerente de Arrecadação, os dos incisos V e VIl, alíneas a, item 1 e b;
IV - Gerente de Atendimento ao Contribuinte, os do inciso VII, desde que a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os incisos anteriores;
V - Gerente de Fiscalização, os do inciso VI.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 88, de 20 de julho de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 01/04/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 01/04/2002 p. 30, col. 1