Regulamenta a Lei n.° 2.752 de 26 de julho de 2001 que dispõe sobre a criação de pontos de comercialização de produtos agroindustriais e agropecuários no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Os pontos de comercialização de produtos de origem agroindustrial e agropecuária, produzidos com amparo na Lei n.º 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que instituiu o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, serão implementados de acordo com as prescrições da referida Lei e conforme disposto neste regulamento, tendo por finalidade disponibilizar locais apropriados a produtores e empresas rurais do Distrito Federal, estabelecidos de forma individual ou em grupos associativos e/ou cooperativos, para comercialização de produtos artesanais e de origem agroindustrial e agropecuária.
Art. 2º Consideram-se beneficiários os produtores e empresas rurais enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF/RIDE, conforme estabelece a Lei n.° 2.499, de 07 de dezembro de 1999, que estiverem regularmente inscritos na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e na Diretoria de Inspeção e Fiscalização – DIF, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 1º Para fazer jus ao incentivo previsto neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos e condicionantes:
I – possuir empreendimento relacionado com a atividade em área rural do Distrito Federal;
II – estar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais.
III – possuir atividades que operem consoante as diretrizes ambientais vigentes no Distrito Federal.
§ 2º A concessão do benefício fica condicionada a empreendimentos localizados no território do Distrito Federal, excluídos os considerados invasores de áreas públicas.
§ 3º A concessão de utilização do ponto de comercialização será outorgada pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovada de acordo com critérios definidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 3° A cota máxima de comercialização de produtos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade total do ponto pleiteado.
§ 1° O percentual referido no caput deste artigo poderá ser alterado, segundo critérios técnicos, por meio de despacho do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 2° Caso exista novo pleiteante para ocupar o mesmo ponto, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento determinará a redução da cota dos demais participantes, após a oitiva destes.
§ 3º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará relatório mensal dos valores e quantidades comercializadas em cada ponto de comercialização e o disponibilizará ao público interessado.
Art. 4° Os pontos de comercialização serão localizados às margens de rodovias de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER determinar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, os locais em que os pontos de comercialização poderão ser edificados.
Art. 5° Compete à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP proceder aos trâmites legais para afetação e desafetação das áreas determinadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e aprovadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 6° Os pontos de comercialização serão administrados pelos produtores e empresas neles instalados e por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal poderá, a seu critério, assumir a total administração de ponto onde forem constatadas irregularidades.
Art. 7° Os riscos operacionais decorrentes da administração de ponto concedido serão assumidos pelos produtores e empresas nele instalados.
Art. 8° Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal autorizada a celebrar convênios e contratos que sejam necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 9 de abril de 2002
114º da República e 42º Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 10/04/2002 p. 7, col. 2