(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Susta os efeitos do art. 32, XI, da Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019, que regulamenta o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, e susta o subitem que trata da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, constante na tabela do item 1.1 do Edital nº 4, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre os documentos comprobatórios da segunda fase, ambos editados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA, por exorbitarem do poder regulamentar e extrapolarem os limites estabelecidos na Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustado o efeito do art. 32, XI, da Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA, que regulamenta o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, por exorbitar do poder regulamentar e extrapolar os limites estabelecidos na Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Fica sustado o subitem que trata da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, constante na tabela do item 1.1 do Edital nº 4, de 18 de junho de 2019, editado pelo CDCA, que dispõe sobre os documentos comprobatórios da segunda fase, por exorbitar do poder regulamentar e extrapolar os limites estabelecidos na Lei nº 5.294, de 2014.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 28/06/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2019 p. 1, col. 2