(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)
Dispõe sobre a eleição indireta para Governador e Vice-Governador, prevista no art. 94, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A eleição indireta para Governador e Vice-Governador, prevista no art. 94, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Art. 2º Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador, nos 2 últimos anos do mandato, o preenchimento dos cargos é feito pelo sufrágio dos Deputados Distritais.
§ 1º A vacância é declarada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa imediatamente após o conhecimento formal do fato que a enseja, em ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Do Ato da Mesa Diretora de que trata o § 1º deve constar:
I – a declaração formal da vacância dos cargos de Governador e Vice- Governador;
II – a indicação do fato ensejador da vacância;
III – a data da abertura da última vaga;
IV – o prazo final para inscrição de chapa aos cargos vagos;
V – a unidade administrativa da Câmara Legislativa em que o pedido de inscrição de chapa deve ser protocolado;
VI – o prazo final para impugnação;
VII – o prazo final para apresentação de recursos;
VIII – a data, a hora e o local em que deve ocorrer a eleição indireta;
IX – a data e o local da posse do Governador e do Vice-Governador eleitos na forma desta Lei.
Art. 3º A eleição indireta deve ocorrer em 30 dias após a data de abertura da última vaga.
Art. 4º A Mesa Diretora funciona como Comissão Eleitoral, cabendo-lhe:
I – organizar as eleições e tomar as providências necessárias à sua realização;
II – receber inscrição de chapa;
III – receber pedido de impugnação de chapa ou de candidato inscrito;
IV – deliberar sobre a inscrição de chapa, observada a legislação pertinente;
V – deliberar sobre impugnação de chapa ou de candidato;
VI – responder a consultas formuladas por partidos políticos;
VII – expedir os atos complementares e necessários à realização da eleição indireta.
§ 1º Da decisão que indeferir inscrição de chapa ou de candidato ou que acatar pedido de impugnação cabe recurso, no prazo de 48 horas, ao Plenário da Câmara Legislativa, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, as decisões da Mesa Diretora são irrecorríveis.
§ 3º A deliberação sobre impugnação de chapa deve ser fundamentada.
§ 4º A Mesa Diretora pode subsidiar suas decisões em pareceres das unidades administrativas da Câmara Legislativa.
Art. 5º Pode ser inscrito como candidato a Governador ou a Vice-Governador o eleitor que:
I – preencha os requisitos previstos na legislação eleitoral para elegibilidade desses cargos;
II – não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
Parágrafo único. A inscrição de candidatos é feita em chapa única, com indicação do candidato a Governador e a Vice-Governador, até 20 dias após a data de que trata o art. 2º, § 2º, III, desta Lei.
Art. 6º A inscrição é feita por partido político, isoladamente ou em coligação com outro partido político, após a escolha dos candidatos pelo diretório regional respectivo.
§ 1º Cada partido político pode subscrever apenas uma chapa, que é numerada pela ordem cronológica da inscrição.
§ 2º A substituição de candidato inscrito após o prazo do art. 5º só é admitida nos seguintes casos:
I – morte ou incapacidade física ou mental;
III – indeferimento de inscrição;
IV – deferimento de impugnação.
§ 3º O pedido de inscrição deve estar acompanhado dos documentos comprobatórios de que o candidato atende os requisitos legais exigidos pelo cargo para o qual concorre, e ainda:
I – cópia da ata de escolha pelo diretório regional do partido político;
II – declaração de bens dos inscritos, com a indicação:
a) da data e do valor da aquisição;
b) do valor venal estimado no período da eleição;
c) de eventual ônus incidente sobre o bem;
d) das fontes de renda dos últimos 12 meses;
III – declaração de anuência dos inscritos, da qual conste também ausência de impedimento legal para o exercício do cargo;
IV – curriculum vitae dos inscritos;
V – certidão de eventuais débitos tributários do Distrito Federal;
VI – certidão de feitos judiciais;
VII – propostas defendidas para ser implementadas no Distrito Federal durante o período que resta para complementar o quadriênio de seus antecessores.
§ 4º Os documentos previstos no § 3º, II a IV, devem estar subscritos pelos respectivos candidatos; o documento do inciso VII, pelo candidato a Governador e a Vice-Governador, bem como pelo presidente do diretório regional do partido político.
Art. 7º As chapas dos candidatos, acompanhadas da documentação pertinente, são publicadas no Diário da Câmara Legislativa imediatamente após a data de encerramento das inscrições e disponibilizadas na página da Câmara Legislativa na internet.
Art. 8º Qualquer pedido de impugnação de chapa ou de candidato deve ser protocolado junto à Mesa Diretora até 48 horas após o encerramento do prazo para inscrição de chapa.
§ 1º O pedido de impugnação de chapa ou de candidato deve ser subscrito por partido político ou coligação.
§ 2º É liminarmente indeferido o pedido de impugnação que não apresente as provas e as disposições legais que o fundamentam.
Art. 9º 3 dias antes da data marcada para a eleição indireta, a Mesa Diretora deve fazer publicar no Diário da Câmara Legislativa:
I – as inscrições deferidas e as indeferidas, com os fundamentos de sua deliberação;
II – sua decisão sobre os pedidos de impugnação;
III – o número de inscrição de cada chapa.
Art. 10. A eleição indireta ocorre em sessão pública marcada exclusivamente para tal fim.
§ 1º Salvo motivo de força maior, a eleição deve ocorrer no Plenário da Câmara Legislativa no dia e na hora marcados pela Mesa Diretora.
§ 2º O Plenário da Câmara Legislativa deve deliberar preliminarmente sobre eventuais recursos apresentados na forma desta Lei.
Art. 11. Na sessão de eleição, é aberto prazo mínimo de 30 minutos para que os candidatos discursem da tribuna.
Parágrafo único. O prazo deste artigo é dividido igualmente entre as chapas inscritas, assegurados pelo menos cinco minutos ao candidato a Governador e três minutos ao candidato a Vice-Governador.
Art. 12. A discussão das candidaturas pelos Deputados Distritais é feita na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Art. 13. A eleição indireta é feita por votação nominal ostensiva, observada a presença mínima da maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. O Deputado Distrital vota nos nomes dos candidatos contidos na chapa de sua preferência.
Art. 14. Considera-se eleita a chapa que obtenha:
I – os votos da maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – os votos da maioria simples, se houver menos de 3 chapas inscritas.
Parágrafo único. Se nenhuma chapa for eleita na forma deste artigo, repete-se a votação com as 2 chapas mais votadas, aplicando o disposto no inciso II para aferição do resultado.
Art. 15. Ocorrendo empate, a chapa do candidato a Governador mais idoso é considerada eleita ou inscrita para a votação prevista no art. 14, parágrafo único.
Art. 16. Proclamado o resultado da eleição indireta, os eleitos são convocados para posse em dia, hora e local marcados pela Mesa Diretora.
Art. 17. Os eleitos devem completar o período governamental de seus antecessores.
Art. 18. Os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias ou horas corridas.
§ 1º No prazo contado em dias, exclui-se o do início e inclui-se o do vencimento.
§ 2º O vencimento de prazo contado em dias encerra-se às 18 horas.
§ 3º O prazo contado em horas inicia-se às 18 horas do dia em que começa a fluir.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 2015
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 27/08/2015 p. 2, col. 2