Regulamenta o instituto da progressão e promoção funcional das carreiras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Fica estabelecido o interstício de 12 (doze) meses para a progressão entre padrões de que trata o art. 4º, das Leis n.º 2.585, de 05 de setembro de 2000, nº 2.595, de 25 de setembro de 2000 e n.º 2.638 de 07 de dezembro de 2000, que criaram, respectivamente, as carreiras Médica, Cirurgião-Dentista e Enfermeiro, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2º. Os institutos da progressão e da promoção funcional das carreiras de que trata o art. 1º, ficam submetidos às disposições do Decreto n.º 14.647, de 25 de março de 1993, e suas alterações.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do atual interstício da progressão e da promoção funcional dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º. Art.
4º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
114 da República e 43º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 25/04/2002 p. 4, col. 1