Regulamenta a Lei nº 2.925, de 6 de março de 2002, que “dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O passe livre instituído pela Lei nº 2.491, de 24 de novembro de 1999, é concedido aos alunos da rede pública que utilizam as linhas rurais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal nos deslocamentos de suas residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, o passe livre de que trata o caput deste artigo passa a ser denominado passe estudantil rural.
Art. 2º O passe estudantil rural é definido como o título de transporte - bilhete de passagem - distribuído aos alunos residentes na área rural, para uso exclusivo nas linhas rurais operadas por permissionários, nos deslocamentos residência-estabelecimento de ensino-residência.
Parágrafo único. É expressamente vedado o uso do passe estudantil rural nas linhas urbanas do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, ou para qualquer outra finalidade que não a prevista neste Decreto.
Art. 3º Fazem jus ao recebimento do passe estudantil rural de que trata a Lei nº 2.491, de 24 de novembro de 1999, combinada com o artigo 21, incisos I e II da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e nos termos do artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, os alunos da rede pública de ensino que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - residir em área rural servida por linha do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em local distante mais de um quilômetro do estabelecimento de ensino;
II - estar regularmente matriculado no ensino fundamental da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Não faz jus ao passe estudantil rural de que trata este Decreto o aluno que, espontaneamente, deixar de se matricular em estabelecimento de ensino próximo de sua residência, optando por outro mais distante.
Art. 4º O passe estudantil rural é distribuído ao aluno pela direção do respectivo estabelecimento de ensino, periodicamente, sem nenhum custo para o estudante beneficiado e para uso exclusivamente durante o período letivo.
Art. 5º Permissionários do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos-STPC-TA do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC-DF, por meio da entidade representativa da categoria, fornecerão regularmente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nas quantidades por ela estabelecidas, os passes estudantis rurais de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal comunicará formalmente à entidade representativa dos transportadores autônomos, com antecedência mínima de dez dias úteis da data prevista para o fornecimento, os quantitativos de passes estudantis rurais julgados necessários para distribuição periódica.
§ 2º O passe estudantil rural terá impressa, sobre uma das faces, a data de validade para fins de utilização.
Art. 6º Os permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que operem linhas rurais devem apresentar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a documentação fiscal correspondente ao valor dos serviços prestados no período, devidamente acompanhada dos passes estudantis rurais recebidos, objetivando obter o resgate.
Art. 7º Para fins de emissão e resgate, atribui-se ao passe estudantil rural o valor correspondente a um terço da tarifa integral da linha usada pelo aluno beneficiado.
Parágrafo único. É expressamente vedado cobrar do aluno qualquer complementação do valor do passe estudantil rural.
Art. 8º A despesa correspondente à concessão dos passes livres aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 2.491, de 24 de novembro de 1999, e com o que estabelece este Decreto, correrá à conta dos recursos consignados no projeto “Ressarcimento do Transporte de Alunos da Área Rural”, do orçamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 9º O passe estudantil rural deve ser utilizado exclusivamente por aluno beneficiário, sendo obrigatória a apresentação da identidade estudantil ou da declaração de matrícula no estabelecimento de ensino quando da entrega do passe ao cobrador.
Art. 10. O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto ou das normas complementares que vierem a ser expedidas para sua fiel execução sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 26/04/2002 p. 3, col. 1