Legislação Correlata - Decreto 29404 de 14/08/2008
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Governadoria do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do Art. 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1.999, e o disposto no art. 17 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2.000. decreta:
Art. 1º- A Governadoria do Distrito Federal, integrante da estrutura básica da administração direta do Distrito Federal, para execução de suas atividades especificas e o nos termos do inciso XVI, do Art. 15 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2.000, possui a seguinte estrutura orgânica:
SUBSECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
ASSESSORIA ESPECIAL PARA A COORDENAÇÃO DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES
Núcleo de Assuntos Parlamentares no Palácio do Buriti
Núcleo de Assuntos Parlamentares no Congresso Nacional
Núcleo de Assuntos Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal
Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR
Assessoria de Segurança Pública
Divisão de Segurança de Instalações
Divisão de Comunicações e Informática (alterado(a) pelo(a) Decreto 23393 de 26/11/2002)
Subchefia de Comunicações e Informática (alterado(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Divisão de Comunicações (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço de Telefonia fixa e móvel (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço de Manutenção (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço de Rádio de Comunicações (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Divisão de Informática (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço de Suporte (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço de Desenvolvimento (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Divisão Administrativa e de Operações (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço Administrativo (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço de Som e Eventos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Divisão de Formação de Recursos Humanos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço de Planejamento e Operações
Serviço de Manutenção de Equipamentos de Comunicações
Serviço de Desenvolvimento (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23393 de 26/11/2002)
Serviço de Formação de Recursos Humanos e Estratégicos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23393 de 26/11/2002)
Serviço de Suporte (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23393 de 26/11/2002)
Divisão de Apoio Operacional de Segurança
Divisão Especializada de Transporte Aéreo
Divisão de Documentação e Arquivo
Serviço de Documentação e Arquivo (alterado(a) pelo(a) Decreto 23393 de 26/11/2002)
Serviço de Documentação e Arquivo (alterado(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
Serviço de Apoio à Subchefia de Segurança
Serviço de Apoio Administrativo
Divisão de Suprimento e Manutenção
Serviço de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti
Serviço de Suprimento e Manutenção da Residência Oficial
Núcleo de Correspondência Protocolar
Núcleo de Apoio Administrativo
OUVIDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - ADETUR
CONSELHO TÉCNICO DE PRESERVAÇÃO DE BRASÍLIA COMO PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE
Art. 2º - Às unidades administrativas constantes do art. 1º deste Decreto, são atribuídas as seguintes competências:
Governadoria do Distrito Federal
I. coordenar as atividades políticas do Governador;
II. auxiliar o Governador em suas representações política e social;
III. prestar assistência ao Governador na adoção de decisões técnicas ou administrativas;
IV. assessorar o Governador no que se refere à análise e ao encaminhamento de assuntos de natureza jurídica;
V. prestar assistência diretamente ao Governador em sua segurança pessoal, em assuntos de natureza militar e na vigilância das residências;
VI. acompanhar os programas, projetos e atividades do Governo do Distrito Federal, mantendo o Governador permanentemente informado sobre seu andamento;
VII. assessorar o Governador em assuntos de natureza parlamentar;
VIII. executar as atividades de cerimonial do Governador;
IX. executar as atividades de secretaria particular do Governador;
X. assessorar o Governador em assuntos de natureza internacional.
I. prestar assistência direta e imediatamente ao Governador em assuntos por ele determinados;
II. analisar, instruir e encaminhar documentos de interesse do Governador ou a ele dirigidos;
III. executar outras competências que lhe forem determinadas
I. organizar a pauta de audiências, visitas e compromissos do Governador;
II. manter registros e lembrar os compromissos do Governador;
III. manter cadastro de assuntos de despachos do Governador;
IV. receber, encaminhar e responder a correspondência particular do Governador;
V. exercer outras competências que lhe forem determinadas.
I. prestar assessoramento imediato ao Governador, nos assuntos por ele definidos;
II. exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Subsecretaria Especial de Relações Institucionais
I. assessorar diretamente o Governador em seus relacionamentos com a Presidência da República, com ministros, governadores e prefeitos municipais;
II. promover o relacionamento institucional da Governadoria do Distrito Federal, no âmbito da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
III. prestar apoio aos programas, projetos, convênios e contratos de cooperação firmados pelo Governador com os demais entes da Administração Pública;
IV. exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais
I. coordenar as ações de natureza internacional do Governo do Distrito Federal;
II. articular as ações do Governo do Distrito Federal com as missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas em Brasília;
III. articular as ações do Governo do Distrito Federal com organizações internacionais de cunho municipal, estadual ou temático, das quais o Distrito Federal seja membro;
IV. prestar assistência a missões oficiais do Governo do Distrito Federal no exterior;
V. prestar assistência a delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial ao Governo do Distrito Federal;
VI. propor projetos de cooperação internacional e/ou processar, analisar e dar encaminhamento aos oferecimentos de projetos de cooperação internacional, em suas vertentes técnica, científica, tecnológica, econômica, financeira, educacional e outras, com governos estrangeiros, organismos internacionais e suas agências e organizações não-governamentais, em articulação com os Ministérios das Relações Exteriores, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, com outros órgãos do Governo Federal e outros Estados da Federação, de acordo com as especificidades de cada projeto:
VII. divulgar oportunidades de treinamento de recursos humanos no exterior, voltadas ao servidor público, oferecidas por governos estrangeiros, organismo internacionais e suas agências e organizações não-governamentais;
VIII. providenciar, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, o passaporte oficial aos servidores do Governo do Distrito Federal em missão oficial ao exterior;
IX. apoiar a elaboração de estudos e a organização de eventos que subsidiem ações de cunho internacional do Governo do Distrito Federal;
X. manter arquivo de acordos, termos de irmanação, protocolos de intenção e demais documentos de caráter internacional;
XI. exercer outras competências que lhe forem conferidas.
Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal
I. assessorar diretamente o Governador nos assuntos relacionados à Polícia Civil;
II. emitir, quando solicitada, pareceres sobre matéria afeta à Polícia Civil;
III. articular-se com a Direção-Geral da Polícia Civil e com a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Governadoria do Distrito Federal, visando acompanhar os trabalhos parlamentares relativos à Polícia Civil, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Congresso Nacional;
IV. coordenar os assuntos a serem expostos pela Direção-Geral da Polícia Civil perante órgãos legislativos;
V. acompanhar a execução de convênios celebrados pela Policia Civil do Distrito Federal;
VI. acompanhar a tramitação, no Executivo Federal e local, de projetos, programas, acordos, convênios e de todos os processos que tratem de matéria de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;
VII. executar outras competências que lhe forem determinadas.
Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares
I. assessorar o Governador, os Secretários de Governo e as demais autoridades do Governo do Distrito Federal, em suas relações com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados e com a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II. assessorar, direta ou indiretamente os membros do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos assuntos atinentes ao Governo do Distrito Federal quando solicitada;
III. colaborar com a Assessoria Legislativa da Secretaria-Geral da Presidência da República, de acordo com as normas vigentes, para os trabalhos parlamentares junto ao Congresso Nacional nos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal;
IV. realizar a interface da Governadoria do Distrito Federal com as três Casas Legislativas, com os órgãos congêneres da Administração Pública Federal e com os órgãos integrantes da estrutura básica do Governo do Distrito Federal, nos assuntos de natureza parlamentar, mantendo o Governador e o Secretario de Governo constantemente informados das atividades parlamentares desenvolvidas nas três Casas Legislativas;
V. propor ao Governador a nomeação de pessoal técnico necessário ao desempenho de suas atividades;
VI. realizar a interface com a Secretaria Particular no encaminhamento de pedidos de audiência com o Governador, formulados por parlamentares;
VII. realizar a interface com a Consultoria Jurídica, no tocante à juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa dos projetos de lei do Executivo e dos emanados do Legislativo, particularmente os autógrafos;
VIII. exercer rigoroso controle dos prazos relativos a pedidos de informação de deputados, à sanção ou veto do Governador a projetos de lei e à convocação de autoridades do Executivo pelo Legislativo;
IX. manter arquivo informatizado de todos os documentos provenientes das três Casas Legislativas;
X. controlar a tramitação, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, dos projetos de lei do Executivo e demais projetos de lei;
XI. distribuir publicações do Governo do Distrito Federal a Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais, autoridades do Poder Legislativo e Secretários-Gerais dos partidos políticos;
XII. executar outras competências que lhe forem determinadas.
I. prestar direto e imediato assessoramento jurídico ao Governador do Distrito Federal;
II. realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão do Governador;
III. elaborar e examinar minutas de decretos a serem baixados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal;
IV. jurisdicionar as atividades sob competência do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, nos termos da legislação em vigor;
V. executar outras competências que lhe forem determinadas.
I. prestar assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza militar;
II. instruir processos relativos a servidores militares do Distrito Federal
II. instruir processos relativos aos militares do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27032 de 26/07/2006)
III. prestar assessoria em assuntos de natureza militar, segurança e outros afetos à Casa Militar;
IV. coordenar a participação do Governador em cerimônias militares;
V. coordenar, em articulação com a Secretaria Particular as viagens do Governador;
VI. planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar os serviços permanentes de segurança pessoal do Governador, de seus familiares, de autoridades e dignitários em visita oficial ao Distrito Federal, bem como a segurança física do Palácio do Buriti e das residências;
VII. dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de transportes da Governadoria do Distrito Federal;
VIII. planejar, orientar, controlar e executar o transporte aéreo do Governador
IX. planejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços de comunicação, suprimento e manutenção do Palácio do Buriti e das residências;
X. dirigir, coordenar e executar as atividades de ajudância-de-ordens do Governador, da Primeira-Dama, do Secretário de Governo e de autoridades e dignitários em visita oficial ao Distrito Federal:
XI. desenvolver intercâmbio de cooperação, na área militar, com entidades nacionais e internacionais;
XII. propor ao Governador políticas, diretrizes e medidas administrativas a serem adotadas pela Casa Militar;
XIII. executar outras atividades que lhe forem determinadas.
XIV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Casa Militar, apoiar tecnicamente a Gerência de Informática da Secretaria de Governo, bem como prestar assessoramento estratégico ligado a Tecnologia da Informação à Governadoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23393 de 26/11/2002)
XIV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Casa Militar, apoiar tecnicamente a Gerência de Informática da Secretaria de Governo, bem como prestar assessoramento estratégico ligado a Tecnologia da Informação à Governadoria. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23834 de 10/06/2003)
I. planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de Cerimonial do Governador e da Primeira-Dama;
II. organizar, em articulação com a Casa Militar, as visitas do Governador a outras unidades da Federação, e em articulação com a Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais, as visitas ao exterior;
III. organizar, em colaboração com a Assessoria Especial para a Coordenação de Assuntos Internacionais, os programas de recepção a autoridades e personalidades estrangeiras que, a convite do Governador, visitem Brasília;
IV. manter permanentemente atualizada a Lista de Autoridades do Distrito Federal e distribui-la, quando solicitado;
V. prestar apoio administrativo aos respectivos Conselhos das Comendas instituídas pelo Governo do Distrito Federal;
VI. organizar os eventos oficiais promovidos pelo Governador e/ou Primeira-Dama;
VII. preparar e expedir as correspondências do Governador e da Primeira-Dama, afetas à área de Cerimonial;
VIII. prestar orientação aos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal nos assuntos de cerimonial, quando solicitado;
IX. propor normas e opinar em questões de precedência;
X. exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 3º - Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Governadoria do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I deste Decreto e criados os constantes do Anexo III.
Art. 4º- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Governadoria do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes no Anexo II.
Art. 5º - O Regimento Interno a ser aprovado pelo Governador, no prazo de 30 dias, especificará as competências das unidades integrantes deste Decreto, bem como as atribuições dos ocupantes dos cargos em comissão.
Art. 6º - A Ouvidoria Geral do Distrito Federal, a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – ADETUR e o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, possuem suas atribuições e competências definidos em regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 08 de maio de 2002
114º da República e 43º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n.º 87 , de 09 de maio de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Suplemento, seção Suplemento de 05/07/2002 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2002 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Suplemento, seção Suplemento de 05/07/2002 p. 1, col. 1