Determina a audiência prévia da TERRACAP nos pedidos de utilização de espaços em logradouros públicos ou de uso de áreas públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Nos pedidos de utilização de espaços em logradouros públicos ou de uso de áreas públicas, formalizados com fundamento no Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, ficam as Administrações Regionais obrigadas a remeter os respectivos processos à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para prévia audiência sobre a titularidade da área.
Art. 2° - Todas as autorizações de uso de áreas públicas, concedidas pelas Administrações Regionais a partir de 1º de Janeiro de 1999, deverão ser submetidas à revisão pela TERRACAP, para o mesmo fim de que trata o artigo anterior.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 3, col. 2