SINJ-DF

DECRETO Nº 23.056, DE 21 DE JUNHO DE 2002

Regulamenta o art. 5º, § 1º, da Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, que instituiu a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a avaliação de desempenho e produtividade prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, com vistas à percepção da Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, instituída pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998 e alterações posteriores.

Art. 2º O pagamento da Gratificação de Apoio Fazendário – GAF – fica condicionado ao preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho e Produtividade, constante do Anexo I deste Decreto, nos percentuais estabelecidos na legislação vigente.

§ 1º Compete à chefia imediata do servidor promover o preenchimento do formulário de que trata este artigo e, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, proceder o envio ao setorial de pessoal.

§ 2º Não será exigida a ciência do servidor, no formulário de avaliação de que trata o caput deste artigo, quando for concedido o percentual máximo da Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, sendo obrigatória nos demais casos.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no caput do art. 2º, percebendo integralmente a Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, os aposentados, os beneficiários de pensão e os servidores que se encontrem nas seguintes situações:

I – em exercício de cargo em comissão ou equivalente, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II – percebendo a Gratificação de Apoio Administrativo, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III – em exercício de cargo em comissão ou equivalente, em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com retribuição em valor igual ou superior ao símbolo DFG-12 ou DFA-12;

IV – em usufruto de licenças ou afastamentos legais, iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que seja englobado integralmente o mês de referência, nas hipóteses em que seja mantida a percepção da remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. Nos meses em que houver afastamentos legais, considerados como de efetivo exercício, em períodos inferiores a trinta dias, o servidor será avaliado relativamente aos dias trabalhados.

Art. 4º A avaliação de desempenho e produtividade de que trata este Decreto compreende a análise dos seguintes critérios:

I – Assiduidade;

II – Qualidade;

III – Iniciativa e Criatividade;

IV – Cooperação;

V – Postura Profissional.

§ 1º Para o cômputo da Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, nos limites estabelecidos na legislação vigente, cada critério previsto neste artigo corresponderá a até 04 pontos, aferidos nos termos da tabela definida no Anexo II deste Decreto.

§ 2º O servidor que discordar da avaliação efetuada por sua chefia imediata poderá, até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, interpor recurso junto à Comissão Permanente, a ser instituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, composta por três membros.

§ 3º Para subsidiar o recurso previsto no parágrafo anterior o servidor poderá anexar quaisquer documentos e declarações de testemunhas, se assim julgar necessário.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser analisado e julgado no prazo de até quinze dias, contados da data de recebimento pela Comissão Permanente de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Após o julgamento do recurso, o servidor deverá ser cientificado do respectivo resultado, somente cabendo pedido de reconsideração da decisão mediante apresentação de fatos novos.

Art. 5º Os demais procedimentos para a regulamentação da Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, serão estabelecidos em ato conjunto a ser editado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e Secretaria de Gestão Administrativa, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23215 de 10/09/2002)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 24/06/2002 p. 10, col. 2