SINJ-DF

DECRETO Nº 23.078, DE 3 DE JULHO DE 2002

(revogado pelo(a) Decreto 25658 de 10/03/2005)

Dispõe sobre a contribuição ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL/DF –, prevista no § 2º do art. 2º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, decreta:

Art. 1º A contribuição para o Fundo de Solidariedade – FUNSOL, prevista no § 2º do art. 2º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado mediante depósito, identificado com a razão social e inscrição estadual da empresa, na conta corrente nº 100802811-5 (Agência 100) do Banco de Brasília S.A.

§ 2º A contribuição vencida em dia não útil poderá ser recolhida no primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º Após o recolhimento de trata o § 1º, o contribuinte deverá apresentar sua guia comprobatória à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos.

Art. 2º O contribuinte optante pela contribuição de que trata o artigo anterior poderá recolher os valores devidos até o mês de junho de 2002, em até seis vezes, em cotas iguais, mensais e sucessivas.

§ 1º O contribuinte apresentará declaração espontânea do débito até o dia 5 de julho de 2002 à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, especificando o número de cotas a serem recolhidas, devendo a primeira ser recolhida até essa data, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 2º Será excluído do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, a contar do mês seguinte ao do vencimento da cota, o contribuinte que atrasar o recolhimento da mesma, por período superior a quinze dias.

§ 3º O contribuinte excluído na forma do parágrafo anterior terá suas cotas vencidas antecipadamente para a data da exclusão.

Art. 3º O não recolhimento da contribuição de que trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida ativa pela Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos.

Art. 4º A Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos encaminhará, até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao do mês de referência, à Secretaria de Fazenda e Planejamento planilha de acompanhamento dos recolhimentos ao FUNSOL, especificada por empresa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 04/07/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 04/07/2002 p. 22, col. 1