Legislação correlata - Ordem de Serviço 194 de 11/12/2002
(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 32 de 23/03/2004)
Delega competências às autoridades que especifica.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único; todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de 1996, resolve:
Art. 1º Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos seguintes atos administrativos vinculados:
Art. 1º Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos seguintes atos administrativos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 122 de 31/07/2002)
I. ao Diretor de Tributação, para decidir, em primeira instância, sobre processos:
a) complexos de concessão de benefícios fiscais, inclusive aqueles que envolvam o atendimento do requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) de consultas de natureza controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;
c) de autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 122 de 31/07/2002)
II. ao Gerente de Acompanhamento e Controle de Processos Especiais, para decidir, em primeira instância, sobre processos complexos de reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, ressalvados os referidos no inciso I, alínea ‘a’;
III. ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento de tributos;
III – ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo, para julgar, em primeira instancia, processos de exigência de crédito tributário, de reclamação contra lançamento de tributos e os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES CANDANGO, mesmo quando o desenquadramento não estiver vinculado a auto de infração; (alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 195 de 15/12/2003)
IV. ao Gerente de Esclarecimento de Normas, para decidir sobre processos de consultas de natureza não-controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;
V. ao Gerente de Controle do Crédito Tributário, para decidir, em primeira instância, sobre processos complexos de transação, restituição ou compensação de tributos;
VI. aos Gerentes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência Empresarial da Receita, para:
a) decidir, em primeira instância, sobre processos simples de:
1. transação, restituição ou compensação de tributos;
2. concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;
b) decidir, em única instância, sobre:
b) decidir, em única instância, sobre processos de: (alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 122 de 31/07/2002)
1. processos de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
1) ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária; (alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 122 de 31/07/2002)
2. processos de parcelamento e reparcelamento de débitos.
2) parcelamento e reparcelamento de débitos. (alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 122 de 31/07/2002)
Parágrafo único. Os processos de que trata este artigo poderão ser avocados pelo(a):
I. Subsecretária da Receita, em qualquer caso;
II. Diretor de Tributação, os dos incisos II, III, IV e VI, alínea a, item 2;
III. Diretor de Arrecadação, os dos incisos V e VI, alínea a, item 1 e b;
IV. Diretor de Atendimento ao Contribuinte, os do inciso VI, desde que a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os incisos anteriores.
VII. ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para decidir sobre reconhecimento de isenção de ICMS incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro, que se efetivará mediante aposição de visto fiscal em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Pagamento do Imposto, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 10/81. (acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 133 de 09/08/2002)
VII – ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para, mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Pagamento do Imposto’ prevista no Convênio ICMS 10/81, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de: (alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 155 de 26/09/2002)
a) imunidades, desde que tenha havido, para a hipótese, prévio reconhecimento pela Subsecretaria da Receita ou pela Diretoria de Tributação, por despacho ou ato declaratório; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 155 de 26/09/2002)
b) isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 155 de 26/09/2002)
Art. 2º Fica subdelegada ao Chefe do Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos a competência para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no artigo 22, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Parágrafo único. Os processos de que trata este artigo poderão ser avocados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, pela Subsecretária da Receita ou pelo Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 32, de 25 de março de 2002.
Retificado no DODF nº 135 de 18/07/2002, pág. 5.
Retificado no DODF nº 197 de 14/10/2002, pág. 8.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 12/07/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 12/07/2002 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 18/07/2002 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 14/10/2002 p. 8, col. 1